20 de Abril de 2024 - Ano 10
NOTÍCIAS
Política no Amazonas
14/12/2017

Álvaro Campelo preside audiência pública de assinatura do TAC da meia-entrada para estudantes

Foto: Assessoria do vereador Álvaro Campelo

Os representantes de casas e agências de eventos não compareceram.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que trata da meia-entrada para estudantes manauaras, foi assinado na manhã de hoje (13), na Sala dos Vereadores, na Câmara Municipal de Manaus, ao final de audiência pública conduzida pelo vereador Álvaro Campelo, presidende da Comissão de Defesa do Consumidor da CMM, por representantes de outros órgãos de Defesa do Consumidor, instituições representativas dos Estudantes e casas de cinemas. Os representantes de casas e agências de eventos não compareceram.

 

No documento que ainda recebeu ajustes durante a audiência, os compromitentes obrigam-se a vender ingressos a estudantes pela metade do valor efetivamente cobrado dos demais consumidores, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de abatimento sobre o valor do ingresso vendido regularmente ao público em geral, que não tenha o benefício legal, nos termos das legislações vigentes, “quando promover eventos culturais, desportivos, atividades recreativas, circenses, cinematográficas, shows artísticos e similares e quaisquer outras atividades que proporcionem lazer e entretenimento, independente da forma como se revista o ingresso, a exemplo da confecção de camisa para acesso ao evento, e da designação que lhe for atribuída ou referência feita ao seu preço, como: promoção, preço promocional, preço único, meia-entrada para todos e etc.”

 

Veja também 

Sabá Reis questiona autonomia do comandante da PM para solicitar 'devolução' de 39 policiais militares a serviço da Aleam

 

Com a assinatura do TAC, a Comissão de Defesa do Consumidor da CMM e demais órgãos fiscalizadores signatários, esperam pôr fim aos conflitos ocasionados pelo descumprimento da lei da meia-entrada, “até porque o fato lamentável da ausência das casas de show neste ato – mostrando com isso que não têm a mínima intençao de cumprir a lei – não muda em nada a obrigação de se adaptarem à legislação, seja ela federal, estadual ou municipal, e estarão submetidas às devidas sanções no caso de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, toda vez que a irregularidade for constatada”, observou o vereador Álvaro Campelo, ao falar após a assinatura do Termo.

 

Curtiu? Siga o PORTAL DO ZACARIAS no Facebook e no Twitter.

 

Para o parlamentar, a elogiável presença de representações dos Movimentos Estudantis e casas de cinema, são uma clara demostração de boa vontade que deveria ter sido seguida por todos os demais setores que chegaram a participar de algumas de nossas reuniões que levaram à elaboração deste documento final que é um compromisso em que todas as partes são obrigadas a observar itens que garantem direitos de todos os envolvidos.

 

Participaram também da assinatura do TAC da meia-entrada, o advogado Flávio Espírito Santo, da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, Seccional do Amazonas; advogado Maurílio César, do Procon Amazonas; Dra. Rosely Fernandes, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Amazonas; Jaqueline Muneynne, da Secretaria Municipal de Finanças; Augusto Salgado, do Conselho Nacional de Juventude; Ponce de Leão, do Movimento Democrático Estudantil; Mequias Fonseca Lima, do Serviço Social do Estudante; Domingos Júnior, representando a empresa de cinema Kinoplex Amazonas; Terezinha Dias, da Playarte Multiplex Manauara; e Nelma Alencar, da UCI Sumaúma Park Shopping.

 

 

Tac da meia-entrada 

 

 

Termo de compromisso de ajustamento de conduta

 

CONSIDERANDO o rol de direitos e garantias fundamentais do cidadão, insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, entre os quais se elenca a defesa do consumidor, bem como a competência dos órgãos de defesa do consumidor para assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 425 da Lei Orgânica do Município de Manaus e 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus;

 

CONSIDERANDO o que determinam as leis do Município n. 362/1996, 050/2001 e alterações, que disciplinam a meia entrada para estudantes, no âmbito do município de Manaus;

 

CONSIDERANDO o teor das inúmeras denúncias de estudantes, registradas junto à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, acerca de descumprimento reiterado das leis supracitadas, bem como a atitude recalcitrante das casas/agências promotoras de eventos e cinemas de conceder meia entrada indistintamente, não assegurando o pagamento da meia entrada aos estudantes, utilizando, para isso, de subterfúgios como preço promocional, desconto para pagamento antecipado somente a quem não for estudante, entre outras práticas, com o notório fim de burlar a lei;

 

Pelo presente instrumento, de um lado Câmara Municipal de Manaus, neste ato representada pela Comissão de Defesa do Consumidor, PROCON-AM, Ordem dos Advogados do Brasil – Secção AM, neste ato representada por sua Comissão de Direito do Consumidor, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa e as instituições representativas dos estudantes do município de Manaus – MDE- Movimento Democrático Estudantil, SESEST – Serviço Social do Estudante, Conselho Nacional da Juventude, visando pôr fim aos conflitos ocasionados pelo descumprimento da lei da meia entrada, resolvem celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, comprometendo-se a observar as cláusulas abaixo, nos seguintes termos:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Compromitentes obrigam-se, por este instrumento de ajuste de conduta, a vender ingressos a estudantes pela metade do valor efetivamente cobrado dos demais consumidores, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de abatimento sobre o valor do ingresso vendido regularmente ao público em geral, que não tenha o benefício legal, nos termos das legislações vigentes, quando promover eventos culturais, desportivos, atividades recreativas, circenses, cinematográficas, shows artísticos e similares e quaisquer outras atividades que proporcionem lazer e entretenimento, independente da forma como se revista o ingresso, a exemplo da confecção de camisa para acesso ao evento, e da designação que lhe for atribuída ou referência feita ao seu preço, como: promoção, preço promocional, preço único, meia entrada para todos e etc.

 

Parágrafo Primeiro – Não será considerada meia entrada aquela que detenha tal nomenclatura, mas que seja oferecida ao público em geral.

 

Parágrafo Segundo – A comprovação da condição de estudante será feita mediante a apresentação de carteira de identificação estudantil, expedida pelas entidades em conformidade com a lei federal, estadual ou municipal e ADIN 5108.

 

Parágrafo Terceiro – A carteira de estudante só será expedida pelas instituições credenciadas por Lei.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – A limitação de ingressos a estudantes configura violação à lei, de forma que, em nenhuma hipótese, os Compromitentes poderão limitar o número de ingressos para a venda a estudantes como, por exemplo, a disponibilização de lotes específicos, findos os quais, o estudante não poderá mais adquirir a meia entrada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Os Compromitentes obrigam-se a realizar a venda de ingressos com valor de meia entrada a todos os estudantes que comprovarem, através de documentos expedidos pelo pelas associações estudantis em conformidade com a lei federal, estadual ou municipal e ADIN 5108.

 

Parágrafo Único – A carteira estudantil deverá ser apresentada em via original, com prazo de validade, e conter certificado digital, em conformidade com a lei federal n. 12.933/2013 e estadual.

 

CLÁUSULA QUARTA – Os Compromissários, instituições representativas dos estudantes, obrigam-se a realizar maior controle com relação à expedição de carteiras estudantis, mediante a averiguação do efetivo vínculo dos candidatos ao benefício com as instituições de ensino, visando coibir a expedição de carteiras a pessoas que não preencham os requisitos para a sua obtenção, sem prejuízo da relativa responsabilização criminal, caso constatada qualquer falsidade no processo.

 

Parágrafo Único. Os cursos livres deverão ter a carteira expedida com a validade de 01 (um) ano.

 

CLAÚSULA QUINTA – Os Compromitentes obrigam-se a disponibilizar a venda dos ingressos de meia entrada nos mesmos locais onde disponibiliza a venda dos ingressos de valor inteiro.

 

CLÁUSULA SEXTA – As obrigações de fazer estabelecidas no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, caso inadimplidas, ensejarão processo de execução específica da obrigação, bem como a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – OS Compromissários, órgãos de defesa do consumidor, fiscalizarão o cumprimento do presente Termo, sem prejuízo de ações individuais em defesa do consumidor.

 

CLÁUSULA OITAVA – Este Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85.

 

E, por estarem assim comprometidos, firmam o presente termo, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por Compromissários e Compromitente.

LEIA MAIS
DEIXE SEU COMENTÁRIO

Nome:

Mensagem:

publicidade

publicidade

publicidade

publicidade

publicidade

Acompanhe o Portal do Zacarias nas redes sociais

Copyright © 2013 - 2024. Portal do Zacarias - Todos os direitos reservados.