20 de Abril de 2024 - Ano 10
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16/10/2017

Governo cria regras que dificultam combate ao trabalho escravo

Foto: Marco Antônio Teixeira / Agência O Glob

Segundo portaria, lista suja tem que ter aval do ministro do Trabalho e fiscalização deve ocorrer na companhia de policiais

Em meio à análise da nova denúncia contra o presidente Michel Temer na Câmara, o governo atendeu a um pleito antigo da bancada ruralista: criou regras que, na prática, dificultam a fiscalização e punição de empregadores flagrados cometendo trabalho escravo.

 

Em portaria divulgada nesta segunda-feira, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, determinou que a "lista suja", que traz os nomes dos empregadores autuados pela prática do crime, só será divulgada "por determinação expressa" dele ou de quem estiver como titular da pasta. Antes, essa atribuição era da área técnica.

 

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A portaria trouxe ainda novos conceitos de práticas ligadas ao trabalho análogo à escravidão. Para que sejam caracterizadas a jornada excessiva ou a condição degradante, por exemplo, agora terá que haver a restrição de liberdade do trabalhador.

 

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Tal enunciado contraria entendimento firmado há mais de 10 anos de que o cerceamento ostensivo do direito de ir e vir não está vinculado obrigatoriamente à jornada exaustiva e ao trabalho degradante. Mas apenas ao trabalho forçado e à servidão por dívidas, outras condições ligadas ao delito de redução à condição análoga à de escravo previsto no Código Penal.

 

Uma série de procedimentos criados na nova portaria retiram a autonomia dos auditores-fiscais nas inspeções. Eles terão agora que atuar sempre com um policial, que precisará lavrar um boletim de ocorrência do auto de flagrante. Sem esse documento, a fiscalização será considerada inválida, e o empregador ficará isento de eventuais penalidades e de ser incluído na lista suja.

 

O resgate de trabalhadores em condição análoga à de escravo, trabalho que hoje é feito pelas equipes técnicas, também poderá ficar prejudicado com os novos conceitos e exigências.

 

O Globo

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