18 de Abril de 2024 - Ano 10
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Plantão Policial
19/01/2017

Justiça proíbe greve de policiais civis do Amazonas prevista para começar no dia 25. Veja a decisão

Foto: Divulgação

Reunidos ontem na sede do Sinpol, policiais civis decidiram deflagrar greve no próximo dia 25

O desembargador Cláudio Roessing determinou a proibição da greve dos policiais civis do Amazonas, prevista para começar na próxima quarta-feira, dia 25.

 

Roessing considerou que "a deflagração de uma greve, nesse momento" atingirá "de maneira muito severa a população do Estado, mais precisamente de nossa Capital".

 

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Prossegue o magistrado: Sendo assim, permitir que a crise da segurança pública se torne ainda mais alarmante com o início da greve dos policiais civis, marcada para o dia 25 do corrente mês, não seria a medida mais correta, apesar dos pleitos grevistas se revestirem de razoabilidade. Isso porque entendo que a população do Estado do Amazonas não pode sofrer diretamente as consequências de um movimento grevista cuja causa se encontra na conduta daqueles que não souberam conduzir de forma adequada a coisa pública".

 

A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Governo do Estado contra o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol-AM).

 

O presidente do sindicato, Moacir Maia, disse que vai ingressar com ação na Justiça pedindo a suspensão da liminar nesta sexta-feira (20).


Veja a íntegra da decisão do desembargador Cláudio Roessing:

 

Ação Civil Pública nº 4000300-13.2017.8.04.0000
Autor: Estado do Amazonas
Réu: Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - SINPOL


Recebi hoje, no plantão judicial, às 14h48.


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Amazonas contra o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – SINPOL.


O Estado do Amazonas narrou em sua inicial que o SINPOL divulgou ampla e expressamente a intenção de realizar greve nos serviços de segurança pública de competência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, estando noticiado tal decisão em seu sítio eletrônico, inclusive. Prosseguiu aduzindo que a imposição do SINPOL, por meio da greve, é forçar o pagamento da terceira cota do aumento escalonado da Gratificação de Atividade Policial, prevista para o mês de janeiro de 2017, mas que tal pagamento encontra óbice na absoluta falta de recursos financeiros do Estado do Amazonas. Também alegou o Estado do Amazonas que o momento de crise na segurança pública demanda ainda mais a atuação do aparato policial, de modo que o movimento grevista se reveste de ilegalidade.


Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de que se determine ao réu a suspensão do indicativo de greve, mantendo-se a Polícia Civil em plena atividade para atendimento regular da população.


É o relatório.


Inicialmente, não se pode ignorar a situação precária em que se Este documento foi liberado nos autos em 19/01/2017 às 17:34, é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO CESAR RAMALHEIRA ROESSING. Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000300-13.2017.8.04.0000 e código 554151. fls. 78 encontra a Polícia Civil do Estado do Amazonas em relação à estrutura necessária para o exercício das atividades de seus integrantes.


Com efeito, através das inúmeras notícias veiculadas pela imprensa, falada e escrita, percebe-se a dificuldade encontrada pelos servidores da Polícia Civil no que pertine ao exercício da função policial, como também evidencia-se a precariedade das instalações físicas e dos equipamentos do setor de perícia dessa instituição.


Nesse contexto, apesar do que consta na exordial da presente ação civil pública, é certo que o indicativo de greve não visa tão somente o reivindicação do pagamento da terceira cota do aumento escalonado da Gratificação de Atividade Policial, mas também se exige as melhorias das condições de trabalho.


Em relação ao pagamento acima referido, não se pode ignorar que no Diário Oficial do Estado, que circulou em 30 de dezembro de 2016, consta o veto parcial do Governador ao parágrafo único do artigo 15, da Lei que assegurava o pagamento da parcela reivindicada, o qual passo a transcrever:


Art. 15. Parágrafo único. O pagamento dos reajustes salariais da reestruturação remuneratória da Polícia Civil, da Universidade do Estrado do Amazonas e Procuradoria do Estado inicia em janeiro de 2017, independentemente
de entrada de recurso a que se refere o caput do artigo 15, sendo suplementada em folha tão logo entre o recurso no
orçamento do Estado.


Desse modo, a negativa de pagamento fundamentada na falta de recursos do Estado não pode ser entendida pelos integrantes da Polícia Civil como motivo suficiente para a deflagração do movimento grevista, já que inexiste obrigatoriedade para esse pagamento à medida em que o artigo acima transcrito foi vetado pelo Governador do Estado.


A deflagração de uma greve, nesse momento, não atingirá os verdadeiros responsáveis pela situação em que se encontra a Polícia Civil, quais sejam, as autoridades públicas eleitas, atingindo-se, em verdade, de maneira muito mais severa a população do Estado, mais precisamente de nossa Capital, que passa, tal como outros municípios, não só por dificuldades Este documento foi liberado nos autos em 19/01/2017 às 17:34, é cópia do original assinado digitalmente por CLAUDIO CESAR RAMALHEIRA ROESSING. Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4000300-13.2017.8.04.0000 e código 554151. fls. 79 financeiras, como também por crise na segurança pública.


Sendo assim, permitir que a crise da segurança pública se torne ainda mais alarmante com o início da greve dos policiais civis, marcada para o dia 25 do corrente mês, não seria a medida mais correta, apesar dos pleitos grevistas se revestirem de razoabilidade. Isso porque entendo que a população do Estado do Amazonas não pode sofrer diretamente as consequências de um movimento grevista cuja causa se encontra na conduta daqueles que não souberam conduzir de forma adequada a coisa pública.


Situação como esta, que ora se apresenta, deve servir de reflexão, não só para os governantes, mas sobretudo para a população que os conduzem para o exercício das funções públicas.


Em relação à greve de policiais civis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estes são equiparados aos militares e que, portanto, a vedação à greve, prevista pelo artigo 142, §3.º, inciso IV, da CF/88, também os atinge. Nesse sentido, transcreve-se as seguintes ementas de decisórios:


Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários
públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral.
Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos
por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à
greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação
como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil.
Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental
quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício
do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º,
IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não
provido.


Pelo exposto, concedo, liminarmente, a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do indicativo de greve da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser arcada de forma solidária pelo Réu e pelos servidores que aderindo ao movimento.


Autorizo, ainda, que o Estado do Amazonas realize o desconto da remuneração dos servidores que aderirem ao movimento grevista.


Intime-se o Réu acerca do conteúdo da presente decisão.


Após, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Relator sorteado.


Manaus, 19 de janeiro de 2017
Cláudio Roessing
Relator

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