19 de Abril de 2024 - Ano 10
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19/11/2017

Reforma trabalhista: confira os perigos da negociação direta entre patrão e empregado

Foto: Leo Martins

Questões mais sensíveis, como a redução de jornada com corte proporcional de salário, só podem ser firmadas por convenção ou acordo coletivo

A principal premissa da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11, é a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas esse é justamente um dos pontos mais criticados por entidades de classe, sindicatos e advogados, que acreditam que o trabalhador é a parte mais vulnerável na mesa de negociação.

 

Juristas e empresários, porém, defendem que o empregado tem a prerrogativa de manifestar expressamente sua vontade. Entre os pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos estão: a compensação de banco de horas e feriados, e o parcelamento de férias. Questões mais sensíveis, como a redução de jornada com corte proporcional de salário, só podem ser firmadas por convenção ou acordo coletivo.

 

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— Embora a reforma altere a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dois artigos protegem o trabalhador. O artigo 9º afirma que qualquer acordo contrário aos preceitos da legislação trabalhista será “nulo de pleno direito”. Já o artigo 468 destaca que é preciso haver consentimento das duas partes em qualquer acordo entre patrão e empregado. E deixa claro que, em caso de prejuízo ao funcionário, esse acordo pode, sim, ser anulado — lembrou Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo.

 

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Para Flávio Pires, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, a intenção da legislação é flexibilizar situações presentes no novo mercado de trabalho.

 

— O empregador não pode tudo. A legislação está aí para ser cumprida — disse ele.

 

A conversão de contratos de trabalhos é um dos pontos mais controversos. Mas especialistas alertam que a reforma criou barreiras para impedir a dispensa deliberada de trabalhadores e sua recontratação de forma precarizada.

 

— A contratação de um ex- funcionário como intermitente, pessoa jurídica ou terceirizado só pode ocorrer em um prazo de 18 meses. A lei estabelece esse prazo para evitar prejuízos ao trabalhador — observou Pires.

 

A reforma trabalhista também cria a figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que tem nível superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, o equivalente a dois tetos da Previdência Social (atualmente, de R$ 5.531,31). Na prática, as cláusulas do contrato desse empregado poderão valer como convenção coletiva e prevalecer sobre a lei. Quem preenche esses requisitos pode negociar direta e individualmente seu reajuste anual e direitos que os demais trabalhadores só podem pactuar com a intervenção do sindicato.

 

 

 

 

Duas categorias de empregados

 

O advogado Luiz Marcelo Góis:“Lei impõe limites a

contratante” (Foto: Divulgação / FGV)


Entre outros pontos a serem negociados estão: troca do dia de feriado, redução do intervalo ou do horário de almoço para 30 minutos e compensação do banco de horas.

 

— A lei criou duas categorias de empregados. A reforma trouxe a possibilidade de a empresa fazer acordo individual sem a necessidade de pactuação com documento — afirmou Luiz Marcelo Góis, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).

 

Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista do Nakano Advogados Associados, alerta que, mesmo sem a obrigatoriedade de registro, a documentação oferece garantias ao funcionário e ao empregador.

 

— Além disso, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado — disse Luciana.

 

Para o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, o sindicato vai dar salvaguardas.

 

— Nenhuma lei retroage para prejudicar o trabalhador. Os acordos coletivos têm salvaguardas. A orientação é que o trabalhador procure o sindicato — declarou.

 



Entrevista: Gilberto Maistro Jr., professor de Direito da faculdade São Bernardo

 


Gilberto Maistro Jr., professor de Direito da faculdade

São Bernardo (Foto: Divulgação/ Tau Farias)


Quais os pontos em que o trabalhador fica mais vulnerável?

 

São três artigos, mas um deles foi alterado pela Medida Provisória 808. O ponto mais sensível é o artigo 477 A, que permite a dispensa coletiva sem prévia autorização do sindicato. O artigo 442 B estabelecia exclusividade na contratação de autônomo (ele estaria preso a um único empregador). Isso foi alterado pela MP, o que melhorou a situação desses trabalhadores, mas ainda pode precarizar as relações. Já a alteração do artigo 4 A da Lei 6.019/1974 , que é o artigo segundo da reforma, deu permissão de terceirização da atividade-fim. Esses pontos, na minha avaliação, prejudicam a proteção social do trabalhador.

 

Se o empregador se sentir prejudicado em alguma negociação, o que ele pode fazer?

 

Ele pode procurar a empresa, o sindicato, ou fazer denúncia ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. Mas, se quiser ir à Justiça, terá que provar que foi coagido, por exemplo, a assinar ou pactuar a mudança, o que é muito difícil.

 


 

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