20 de Abril de 2024 - Ano 10
NOTÍCIAS
Geral
18/09/2018

TCE proíbe renovação de contratos terceirizados na Saúde e determina convocação de aprovados em concurso

Foto: Reprodução

A declaração acrescenta que decisão deve ser tomada devido ao prazo do concurso

Por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) está intimada a não realizar mais contratos com empresas terceirizadas ou postergar acordos já existentes.


A decisão aconteceu após um pedido feito pelo Ministério Público de Contas (MPC), que apresentou diversas irregularidades em contratos feitos através do governo com empresas privadas, o que poderia comprometer o funcionamento dos hospitais do Amazonas.


Veja também

David Almeida diz que renuncia candidatura se Amazonino provar pagamento de um centavo de R$ 5 bi no caso Ezo


No Diário do TCE, publicado no dia 14 de setembro, o Conselheiro Mario Manoel Coelho de Mello faz representação parcial com o intuito de impedir que o secretário do Amazonas realize mais contratos “que permitam a continuidade da terceirização de serviços que constituem atividades fins da saúde pública em detrimento dos candidatos aprovados no Concurso Público da pasta, realizado em 2014”.


A decisão 191/2018 determina que o secretário da pasta dê continuidade na substituição de funcionários terceirizados pelos aprovados em Concurso. “Prossiga com o planejamento que vem adotando no sentido de dispensar os servidores temporários, substituindo-os pelos candidatos aprovados no certame de 2014,” diz trecho da decisão.


A declaração ainda acrescenta que decisão deve ser tomada devido ao prazo do concurso. “Observando-se o prazo de validade do exame, cumprindo rigorosamente a ordem nos autos”, conclui.

 

Curtiu? Siga o PORTAL DO ZACARIAS no Facebook e no Twitter.


Decisão


CONSELHEIRO-RELATOR: MARIO MANOEL COELHO DE MELLO PROCESSO N° 3.131/2015 (Apensos: 3.228/2015 e 1.291/2016– Representação com pedido de medida cautelar para que o Secretário de Estado de Saúde do Amazonas abstenha-se de formalizar qualquer novo contrato de terceirização de mão de obra, ou repactuar contratos existentes ou findos que constituem atividade fim da saúde pública. Advogados: Katiuscia Raika da Camara Elias – OAB/AM Nº 5225. DECISÃO Nº 191/2018: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 11, inciso IV, alínea “i”, da Resolução nº 04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos do Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, em parcial consonância com o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1 – Conhecer a presente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas–TCE/AM, uma vez que atende aos parâmetros previstos no art. 288 da Resolução nº 04/2002–TCE/AM; 10.2 – Julgar Parcialmente Procedente a presente Representação com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida, no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde do Amazonas abstenha-se de contratar e/ou manter irregularmente contratos que permitam a continuidade da terceirização de serviços que constituem atividades fins da saúde pública em detrimento dos candidatos aprovados no Concurso Público da SUSAM realizado em 2014; 10.3 – Determinar ao atual Secretário de Estado de Saúde – SUSAM que prossiga com o planejamento que vem adotando no sentido de dispensar os servidores temporários, substituindo-os pelos candidatos aprovados no Concurso Público da SUSAM de 2014, observando-se o prazo de validade do certame, cumprindo rigorosamente a ordem exarada nestes autos, bem como as Decisões nº 315 e 316/2017, exaradas em 14/11/2017 nos Processos nºs 3549/2016 e 2813/2016, respectivamente; 10.4 – Determinar à Secretaria do Tribunal Pleno – SEPLENO que: 10.4.1 – Cientifique os interessados acerca do teor do presente decisum, nos termos do art. 161 da Resolução TCE/AM nº 04/2002; 10.4.2 – Extraia cópia do decisum e encaminhe ao Relator da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM referente ao biênio 2018/2019 para conhecimento e adoção de eventuais medidas que entender pertinentes; 10.5 – Arquivar definitivamente os presentes autos, nos termos regimentais, após o cumprimento dos itens acima. Declaração de Impedimento: Conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho (art 65 do Regimento Interno).

LEIA MAIS
DEIXE SEU COMENTÁRIO

Nome:

Mensagem:

publicidade

publicidade

publicidade

publicidade

publicidade

Acompanhe o Portal do Zacarias nas redes sociais

Copyright © 2013 - 2024. Portal do Zacarias - Todos os direitos reservados.