19 de Abril de 2024 - Ano 10
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Política no Amazonas
01/04/2020

NÃO É MENTIRA, apesar de hoje ser 1º de abril: CNJ indefere pedido da desembargadora Socorro Guedes para suspender eleição dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça Do Amazonas

Foto: Reprodução

Desembargadora Socorro Guedes: pedido negado

A conselheira Flávia Pessoa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indeferiu, nesta quarta-feira, o pedido de liminar formulado pela desembargado Maria do Perpétuo Socoiro Guedes Moura, por meio do qual ela requer a suspensão da eleição dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, convocada para o dia 14 de abril deste.

 

Socorro Guedes justifica o pedido, argumentando que a votação não será sigilosa, o que, em sua opinião, afronta a regra do art. 20, §5º, do Regimento Interno do TJAM e do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lomam), que estabelecem que a eleição dos cargos de direção deve ser secreta.

 

Socorro Guedes ressalta no pedido, caso seja mantido o voto aberto na eleição do dia 14, isso "poderá abrir margem (...) para violação da liberdade de voto mediante atuação de influência suscentíveis de alterar o resultado das elerições".

 

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

 

Ao indeferir o pedido de liminar de Socorro Guedes, a conselheira Flávia Pessoa escreveu:

 

"Na Consulta n. 7899-15, em que se buscava “o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça a respeito do processo de eleição para cargos de direção do Tribunal, notadamente quanto à necessidade de observância da lista de antiguidade para integrar o universo de candidatos elegíveis em número correspondente aos dos cargos diretivos, em virtude de impedimento, desistência ou recusa de desembargador elegível (art. 102 LOMAN)”, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que “a ausência de deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto à recepção do artigo 102 da LOMAN impede a intervenção do CNJ”.


Assim, considerando que esta Casa tem compreendido que a exata interpretação do artigo 102 da LOMAN não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se pode deferir liminar cuja plausibilidade jurídica está pautada em norma de duvidosa aplicabilidade.


De se ressaltar, ainda, que sobretudo em sede liminar, não poderia o CNJ suspender a realização de sessão que se desenvolverá em observância à lei estadual, por aparente inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

 

Vale destacar, por fim, que a manutenção da eleição aberta, nesse momento, privilegia os princípios constitucionais da transparência e da publicidade, dogmas do Estado Democrático de Direito.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."

 

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