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07/05/2022

Nova reviravolta: após suspender eleição da FAF, juiz reconsidera decisão e permite pleito

Foto: Reprodução

Titular da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas disse que secretaria da presidência se recusou a registrar chapas e que prazo de oito dias foi cumprido

 A eleição para a Federação Amazonense de Futebol (FAF) teve uma nova reviravolta nesta sexta-feira. Após suspender a realização da mesma, que ocorreria nesta quinta, dia 5, o juiz Roberto Santos Taketomi, titular da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), voltou a atrás e publicou nova decisão que permite do pleito.

 

Na decisão anterior, o juiz alegava que o prazo mínimo de oito dias de antecedência para publicação do edital de convocação não tinha sido obedecido, e que as chapas candidatas não se inscreveram no setor competente da FAF, ou seja, na secretaria.

 

No entanto, no novo documento, esclareceu que não houve inscrição das chapas na FAF porque a "secretaria da presidência" se recusou. Além disso, que o prazo que o prazo de antecedência mínima deve ser computado a partir da primeira publicação, e não da última.

 

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Mas, apesar de estabelecer que a eleição pode ser realizada, o juiz Roberto Santos Taketomi recomenda como adequado que um novo edital seja lançado e que as prazos estabelecidos no estatuto da FAF sejam cumpridos.

 

Entenda porque a eleição parou na Justiça

 

Como a FAF não convocava eleições, no dia 22 de abril as ligas e os clubes realizaram uma Assembleia Geral Extraordinária. A FAF, que não participou, entrou na Justiça Comum e alegou que a convocação era ilegal e ilegítima, visto que toma os poderes do presidente e viola o estatuto da federação.

 

Em primeira instância, o juiz plantonista do TJ-AM, Francisco Carlos G. de Queiroz, decidiu favorável à federação e anulou as eleições. No mesmo dia, as ligas recorreram e o desembargador plantonista Lafayette Carneiro Vieira Júnior derrubou a liminar da FAF e decidiu que as eleições poderiam ocorrer.

 

Na sequência, no dia 26 de abril, a FAF recorreu mais uma vez, na tentativa de anular as eleições. Mas o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes decidiu favorável às ligas e, mais uma vez, manteve as eleições. Já nesta quinta, veio a decisão do Juiz Roberto Santos Taketomi, que suspendeu o pleito.


Convocação das eleições da FAF

 

As eleições foram definidas após as ligas e mais cinco clubes convocarem uma Assembleia Geral Extraordinária, no último dia 22 de abril. No total 34 entidades filiadas à FAF assinaram o documento. Destes, cinco clubes profissionais: Princesa do Solimões, São Raimundo-AM, CDC Manicoré, Penarol-AM e Tarumã.

 

Atualmente, o presidente em exercício da FAF é Pedro Augusto, vice-presidente de Dissica Valério Tomaz, que comanda a entidade há mais de 30 anos. Pedro assumiu, de maneira não oficial, após Dissica se afastar por questões de saúde.

 

Na eleição que ocorreria nesta quinta-feira, apenas a chapa "A mudança vai chegar", com Ednaílson Rozenha, ex-presidente do Fast, e Eufrásio Filho, estava inscrita. A outra chapa "Será Por Ti Futebol Amazonense", do presidente de honra do Manaus, Luis Mitoso, com o vice presidente da FAF, Pedro Augusto, não se inscreveu.

 

Confira a íntegra do nova decisão

 

ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juizo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com Força de Mandado

 

Processo: 0660728-98.2022.8.04.0001
Classe / Assunto: Procedimento Comum Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Federacao Amazonense de Futebol - F.a.f
Réu: Liga Silvense de Esportes Amadores e outros

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de pedido de reconsideração, formulado pela requerida Liga Esportiva de Tefé – LET, da decisão que concedeu tutela provisória de urgência às fls. 132/133.

 

Pois bem.

 

Esclarece a requerida razoavelmente às fls 136/147 que não houve inscrição de chapas perante a "Secretaria da Presidência" em razão da recusa do próprio Secretário Geral da FAF/AM, Sr. Labíbio André Lima, que teria se recusado a, inclusive, receber notificação extrajudicial com essa finalidade.

 

Demais disso, esclareceu a requerida que o prazo de antecedência mínima deve ser computado a partir da primeira publicação, e não da última.

 

A questão posta sob a apreciação deste Juízo cingiu-se à regularidade e legalidade da Assembleia Geral convocada pelos requeridos, presumindo a boa-fé processual dos fatos alegados pela parte autora tanto na petição inicial quanto na intermediária de fls. 95/104.

 

Entretanto, a requerida apresenta realidade fática diversa a justificar a reconsideração da decisão adotada por este Juízo dias atrás.

 

Do que se extrai do contexto apresentado por ambas as partes, a primeira Assembleia Geral convocada para dia 22/04/2022 não restou suspensa, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Plantonista nos autos do Agravo de Instrumento n° 4002875-18.2022.8.04.0000 (fl. 97), devendo, portanto, serem presumidas válidas as decisões ali tomadas pelos membros da associação civil FAF.

 

Nesse contexto, e tendo em vista que foi o Secretário Geral atual da FAF quem dificultou o registro das chapas candidatas, salutar a revogação da decisão de fls. 132/133.

 

Todavia, denota-se que a data para a realização da Eleição (05/05/2022) já restou ultrapassada, não sendo razoável a realização açodada da eleição na data de hoje, haja vista que prejudicada a necessária publicidade do ato. Nesse contexto, afigura-se adequado que os interessados designem nova data para realização do pleito, devendo ser observado devidamente os termos estatutários, inclusive, publicação do pertinente novo edital.

 

Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 132/133, todavia, indefiro o pedido para que o pleito seja realizado na data de hoje.

 

Por conseguinte, faculto aos interessados a realização da Assembleia Geral Eletiva em oportuna data futura, não se olvidando, todavia, observância aos requisitos estatutários, especialmente a publicação de novo edital com observância do prazo de antecedência mínima.

 

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Manaus, 06 de maio de 2022.

 

Roberto Santos Taketomi
Juiz de Direito

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