30 de Abril de 2024 - Ano 10
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08/11/2017

Reforma trabalhista admite a possibilidade de demissão consensual

Foto: Reprodução

O trabalhador que pede as contas sai da empresa sem direito à multa de 40% sobre o FGTS

Entre as principais mudanças da reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11, está a possibilidade de demissão consensual. Empregador e empregado podem entar em acordo para dar fim ao contrato de trabalho.

 

Hoje, o trabalhador que pede as contas sai da empresa sem direito à multa de 40% sobre o FGTS, nem pode movimentar os recursos acumulados no Fundo. É comum que trabalhadores peçam para “serem demitidos” e, assim, terem acesso à rescisão.

 

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Na demissão consensual, será possível o trabalhador receber metade da multa, de 20% sobre o FGTS, e movimentar até 80% dos recursos do Fundo. As demais verbas se mantêm, mas o trabalhador não pode ingressar com pedido de seguro-desemprego. É uma espécie de meio termo entre as duas possibilidades que existem hoje.

 

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No ato da demissão sem justa causa, a reforma não prevê mudanças no encerramento do contrato de trabalho. As mesmas verbas continuam devidas: aviso prévio, saldo de salários do último mês, férias proporcionais, se tiver férias vencidas também, décimo terceiro salário proporcional, multa sobre o Fundo de Garantia e entrada no seguro-desemprego.

 

Com a reforma, não haverá mais necessidade de levar toda a documentação ao sindicato para homologação. Agora, o empregado com a carteira de trabalho e um comprovante que a empresa vai entregar na rescisão, ele vai direto ao Ministério do Trabalho dar entrada no Fundo de Garantia e no seguro-desemprego.

 

No caso da demissão consensual, quando o trabalhador optar pelo aviso prévio trabalhado, a lei não fala que o tempo trabalhado será de 15 dias. Hoje, no aviso trabalhado, o empregado tem direito de optar por ter a jornada reduzida em duas horas todos os dias ou ter sete dias seguidos para procurar um novo emprego.

 

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