Em decisão monocrática, o conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Júlio Pinheiro, concedeu prazo de cinco dias úteis para que a prefeitura do município de Novo Aripuanã (a 228 quilômetros de Manaus) se manifeste sobre os motivos pelos quais o site eletrônico da prefeitura está sem acessibilidade adequada às pessoas com deficiência (PcD’s).
A decisão foi publicada na edição desta segunda-feira (15) do Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas (DOE), disponível em doe.tce.am.gov.br.
A concessão acontece em resposta à representação solicitada pelo Ministério Público de Contas (MPC), em nome da procuradora-geral de contas Fernanda Cantanhede, que destacou já ter expedido recomendação oficial à prefeitura, via e-mail institucional, para obter respostas em relação à falta de acessibilidade no portal institucional do município.
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Entre os principais itens ausentes no site estão libras, leitor de tela, imagens com texto, navegação por teclado, cabeçalhos, entre outras ferramentas de acessibilidade. Apesar de o MPC ter concedido prazo de 15 dias para que a Prefeitura se manifestasse, não houve resposta.
Conforme o MPC, o município de Novo Aripuanã fere o dever constitucional de acessibilidade e acesso à informação e requer, em medida cautelar, que a Prefeitura do município ofereça “ferramentas capazes de propiciar às pessoas com deficiência visual, auditiva e às pessoas com deficiência de fala, acesso à comunicação e à informação em todos os órgãos públicos, em especial, o espaço eletrônico”.
Diante disso, o conselheiro-relator optou por colher manifestação do município quanto aos questionamentos tidos na representação. Ainda em sua decisão, o conselheiro-relator também recomendou que a prefeitura de Novo Aripuanã já inicie procedimentos necessários para a correta adequação aos pontos levantados na representação, inclusive informando à Corte de Contas amazonense a respeito dessas providências.
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Caso a Prefeitura de Novo Aripuanã não responda à solicitação do TCE-AM, há a possibilidade da aplicação de multa, conforme o artigo 54, inciso II ‘a’ da Lei Orgânica da Corte.