Magistrados lembraram que lei autoriza a medida quando ocorre fraude e também por decisão judicial
A União terá que cancelar e emitir um novo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) a uma contribuinte vítima de fraude. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e abertura de contas bancárias, pedidos de cartões e solicitações de empréstimos consignados.
Para os magistrados, boletins de ocorrência, termos de inquéritos policiais, declarações de Imposto de Renda, cópias da carteira de trabalho e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF-3. O governo argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais.
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“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial”, salientou.Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.
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"O caso dos autos se insere naqueles em que merecem um tratamento diferenciado”, concluiu.Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União.
Fonte: Metrópoles