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Cris Damasceno não está impedida de concorrer como negra, diz presidente da Comissão Eleitoral da OAB-DF
Foto: Reprodução/Internet

Cristiane Damasceno, presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada

O presidente da Comissão Eleitoral da OAB-DF, Antonio Alberto do Vale Cerqueira, nega que tenha havido qualquer parecer ou decisão relacionados à condição da advogada Cristiane Damasceno como candidata negra à presidência da seccional.

 

Segundo Antonio Alberto, a Subcomissão de Heteroidentificação que analisa esses casos é técnica e independente, vinculada à Universidade de Brasília (UnB). E além disso, segundo Antonio Alberto, não há até o momento nenhum parecer oficial relacionado a Cristiane Damasceno.

 

A advogada divulgou nota neste sábado (02) em que afirma estar sendo vítima de racismo e diz que foi questionada na autodeclaração como negra. “Questionaram a mim e todos da minha chapa que se auto declararam negros ou pardos. E para isso, utilizam de uma representação vazia e genérica, nos colocando em situação vexatória, em um procedimento impositivo, para que sejamos obrigados a comprovar nossa raça, como faziam na época da escravidão”, disse Cristiane.

 

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A seguir a nota do presidente da Comissão Eleitoral:

 

“A Comissão Eleitoral para as eleições da OAB/DF 2024, em face das notícias veiculadas nas mídias sociais acerca de parecer emanado pela Subcomissão de Heteroidentificação no que toca à avaliação de candidata, tem a informar que:

 

(1) A Subcomissão de Heteroidentificação é independente, nomeada em obediência à norma e formada por corpo técnico vinculado à Universidade Federal de Brasília, conforme artigo 5º, parágrafo 2º, inciso I do Provimento n.º 222/2023;

 

(2) *NÃO HÁ QUALQUER MANIFESTAÇÃO oficial da Subcomissão até o momento, em relação a nenhum dos candidatos entrevistados, pois não foi entregue o parecer opinativo* do artigo 12, parágrafo 5º do Provimento n.º 222/2023;

 

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(3) O parecer é tão somente opinativo, tendo a Comissão Eleitoral total autonomia para decidir sobre a matéria, *inclusive com base na percepção social de terceiros sobre a autoidentificação étnico-racial do(a) declarante e em sua autodeclaração*, conforme previsão legal dos artigos 5º, parágrafo 2º, inciso II e 12, parágrafo 5º, ambos do Provimento n.º 222/2023;”

 

Fonte: Correio Brasiliense

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