Ministro Luís Roberto Barroso destaca imprevisibilidade da emergência sanitária
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta segunda-feira (dia 18), o entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidatos pelo adiamento de provas de concursos públicos por motivos relacionados à pandemia de Covid-19. De acordo com a decisão do STF, a questão tem relevância geral, ou seja, não afeta apenas um caso específico e pode impactar outros episódios semelhantes a esse que já estão sendo julgados ou que ainda podem surgir.
A decisão foi tomada no plenário virtual no julgamento de um recurso extraordinário (número 1455038), que é utilizado para questionar decisões que envolvem questões constitucionais, ou seja, temas que afetam a interpretação ou a aplicação da Constituição Federal.
Na origem do caso, a ação foi apresentada por um candidato do concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em abril de 2020, e as provas marcadas para o mês de fevereiro de 2021. Mas, horas antes do exame, o concurso foi suspenso.
Veja também

Concurso Nacional Unificado: resultado final da prova de títulos sai nesta terça-feira
CNU: resultado do Enem dos Concursos sai nesta semana. VEJA QUANDO
O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), que organizava o processo seletivo, e ao Estado. Ele alegava que, mesmo com a suspensão, teve que se deslocar até o local de aplicação da prova e se expôs ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19.
Curtiu? Siga o PORTAL DO ZACARIAS no Facebook, Twitter e no Instagram
Entre no nosso Grupo de WhatApp, Canal e Telegram
O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais. O Colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem em locais públicos.
Fonte: Exrra