Juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o acusado abusou da criança pelo menos em 90 ocasiões diferentes
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou um homem a 1.080 anos de prisão, em regime fechado, por estuprar a enteada em pelo menos 90 ocasiões diferentes. O abusador não terá direito a recorrer em liberdade.
De acordo com o TJ-SC, essa é uma das maiores penas da história registradas a uma pessoa na região.
Os crimes tiveram início em 2019, quando a menina tinha apenas 8 anos, e continuaram até 2023. A denúncia destacou que o ato de violência sexual ocorreu por dezenas de vezes, se aproveitando da condição de vulnerabilidade da criança e de ser padrasto.
Veja também

Novo decreto para regulamentar armas no país deve ser levado a Lula ainda este mês, diz Dino
Alunos da rede estadual produzem vídeos sobre clássicos da literatura pré-modernista
O réu foi preso em flagrante, ao ser surpreendido pela mãe da criança, que voltou para casa sem avisar e flagrou a violência. Embora o abusador tenha tentado impedir que ela entrasse no cômodo onde ocorria o estupro, a mulher viu a filha enrolada em roupas que não eram suas. A Polícia Militar foi chamada e efetuou a prisão.
O TJ-SC apontou, ainda, que, durante as investigações, a autoria do crime foi comprovada, principalmente, depois do depoimento da vítima, de testemunhas e da própria confissão do abusador.
CONCLUSÕES DO JUIZ DO TJ-SC
Para chegar a 1.080 anos de prisão, o juiz considerou que o tempo da prática do crime comprova a “habitualidade do crime”.
O magistrado concluiu que todas as ações foram cometidas de modo diferente e com absoluta consciência, “o que faz transparecer muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência”.
Curtiu? Siga o PORTAL DO ZACARIAS no Facebook, Twitter e no Instagram.
Entre no nosso Grupo de WhatApp e Telegram
“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, acrescentou o juiz do TJ-SC.
Fonte: Revista Fórum