Por Xico Nery, correspodente do "PORTAL DO ZACARIAS" no interior do Amazonas - Atos que impliquem propaganda eleitoral antecipada por parte de pré-candidatos a prefeito e a vereador, principalmente, em repartições estão vedados pela Lei Eleitoral, conforme dispõe o art. 36 da Lei 9.504/97.
Segundo o consultor João Roberto Soares, 52, prefeitos e vereadores pré-candidatos à reeleição nas calhas dos rios Madeira e Purus, respectivamente, "já aparecem com grande chance de serem multados pelos tribunais a uma possível perda das candidaturas".
Seria o caso do prefeito José Cidenei Lobo (PSC), do município de Humaitá, a 600 quilômetros de Manaus, flagrado ao menos duas semanas atrás filiando, em grande estilo (e massivamente), vereadores e correligionários nas dependências do "Parque Municipal de Exposição Agropecuária" da cidade.
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O consultor ressaltou que, conforme dispõe o art. 36 da Lei 9.504/97, "a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que equivale afirmar que somente depois desta data os candidatos estão autorizados a fazer campanha eleitoral tendente à captação de votos".
Não só o prefeito de Humaitá - que é pré-candidato à própria reeleição - está sujeito ao cumprimento da legislação vigente, mas todos os agentes públicos que ousem usar a máquina pública em proveito próprio, do ponto de vista da gestão e/ou com uso de programas sociais e equipamentos adquiridos com dinheiro do contribuinte".
João Roberto foi além e citou, também, casos que tomou conhecimento de uso da máquina pública por parte de prefeitos e vereadores pré-candidatos dos municípios de Boca do Acre, Pauini, Lábrea, Canutama, Tapauá, Beruri, Anamã e Anori, além de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba, Nova Olinda do Norte e de Autazes.
Segundo ele disse, "nessas cidades já há chance de as Promotorias Públicas agirem com mais celeridade contra a propaganda eleitoral antecipada, sem, no entanto, fazerem uso presencial ou virtual de denunciantes".
- Apenas as notícias de fato veiculadas pela mídia e/ou através das redes de WhatsApp, isso, é possível, sim, responsabilizar os violadores da legislação eleitoral, acrescentou o consultor.
Diante dessa situação, ele apontou, ainda que, "a realização de atos de campanha antecipada fora do prazo da lei configura crime e sujeita os responsáveis por sua divulgação, comprovado prévio conhecimento, causará ao beneficiário multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, bem como ao equivalente ao custo de maior ou menor valor por propaganda veiculada".
- Isso, se comprovado, pode ter ocorrido com o prefeito de Humaitá, ao usar como palanque eleitoral o espaço do Parque Municipal de Exposição Agropecuária, podendo responder ainda, por abuso de poder econômico, arrematou o consultor.
Ainda assim, os pré-candidatos envolvidos em processos por propaganda eleitoral antecipada em bens públicos e privados de uso comum em seus municípios, "serão, fatalmente condenados a multas ou a sentenças mais pesadas", já que a propaganda pode causar desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito de menor poder econômico.
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No rol de prefeitos suspeitos de envolvimento em propaganda eleitoral antecipada, o portal tentou contato com a chefia gabinete de todos os municípios das calhas dos rios Madeira, Purus e dos partidos à espera de posicionamento.
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