O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um novo entendimento sobre a competência para julgar habeas corpus contra atos do presidente e de outros membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e do procurador-geral de Justiça do DF.
Segundo julgamento do STF, a competência constitucional para julgar esses casos é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não mais do TJDFT.
Em ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF derrubou dispositivos da Lei 11.697/2008 que permitiram ao TJDFT julgar os habeas corpus contra atos das autoridades locais.
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Segundo o entendimento do relator da ação direta de inconstitucionalidade nº 5278, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal determina que é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União (MPU) que atue perante tribunais.
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Nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).