Os ministros consideraram, por unanimidade, que os argumentos nos embargos de declaração são apenas inconformismo com a decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou 48 recursos contra decisões colegiadas que aceitaram as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra investigados por participação nos atos golpistas de 8 de janeiro. As decisões, nos Inquéritos (INQ) 4.921 e 4.922, foram unânimes.
No total, 39 recursos foram de réus por suposta participação no planejamento e com responsabilidade intelectual no ato; e outros nove de acusados de terem participado da invasão aos prédios dos Três Poderes.
O tipo de recurso apresentado pelas 48 pessoas (embargos de declaração) é para solucionar eventuais omissões ou falta de clareza em decisões judiciais. Os réus alegavam que as denúncias contra eles seriam genéricas, que o direito de defesa teria sido cerceado e que a PGR não teria oferecido acordo de não persecução penal (ANPP), pelo qual a pessoa confessa a prática dos crimes e cumpre determinadas condições, afastando a possibilidade de punição.
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O relator das ações no STF, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não foram apontadas eventuais obscuridades ou omissões. Segundo ele, os argumentos apresentados pelas defesas refletem “mero inconformismo” dos acusados com a decisão do tribunal de receber a denúncia.
Os outros ministros da Corte concordaram de forma unânime com posicionamento do relator, em sessão virtual.
No Inq nº 4.922, que investiga os executores materiais dos crimes, as denúncias abrangeram os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), todos do Código Penal.
As denúncias também foram aceitas em relação ao crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei nº 9.605/1998).
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No Inq nº 4.921, que investiga os autores intelectuais e as pessoas que instigaram os atos, os acusados se tornaram réus por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288), ambos do Código Penal.
Fonte: Metrópoles