18 de Maio de 2024 - Ano 10
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Economia
24/04/2024

Cesta básica: governo sugere lista de 15 alimentos com alíquota zero

Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

Há no texto apresentado pelo governo nesta quarta-feira (24/4) uma priorização a alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres

 A proposta de regulamentação da reforma tributária entregue pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, à Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (24/4) prevê isenção das alíquotas do IBS e da CBS sobre alimentos que compõem a cesta básica. O plano, no entanto, limita o número de produtos isentos a 15.

 

Há no texto uma priorização a alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres. O propósito, nesse caso, é de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda.

 

Há ainda um favorecimento a alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários, o que atende as recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.

 

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“Para embasar a seleção destes alimentos, foi construído um indicador que mensura a relação entre o quanto cada alimento pesa no orçamento de alimentos das famílias de baixa renda e o quanto pesa no orçamento de alimentos das demais famílias, a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, justifica a proposta.

 

O governo destaca que a estratégia utilizada para definir a composição das listas de alimentos favorecidos foi desenhada com o propósito de equilibrar o duplo objetivo de incentivar a alimentação saudável com o máximo possível de justiça social e, simultaneamente, assegurar que os alimentos selecionados terão suas alíquotas reduzidas.

 

VEJA LISTA DE ITENS INCLUSOS NA LISTA DE ALÍQUOTA ZERO:

 

1.Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
2.Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
3.Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
4.Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
5.Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
6.Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
7.Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
8.Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
9.Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH;
10.Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
11.Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
12.Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
13.Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
14.Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
15.Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH.

 

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Esse será o primeiro de três textos que vão regulamentar a Emenda Constitucional nº 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, aprovada pelo Congresso em 2023 e promulgada no fim do ano. Ainda serão enviados mais dois projetos, nas próximas semanas, para tratar de outros trechos, como a forma de organização do Comitê Gestor.

 

Fonte: Metrópoles

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