Decisão liminar foi deferida em Mandado de Segurança impetrado pelo deputado estadual Felipe Souza.
O desembargador Ernesto Anselmo Queiróz Chíxaro, na tarde da última terça-feira (16), proferiu decisão liminar (provisória), suspendendo os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) - denominada "CPI da Pandemia" - pela evidência de que a definição dos membros processantes não atendeu a requisitos previstos no Regimento Interno do Poder Legislativo do Estado.
A concessão da liminar foi reivindicada judicialmente pelo deputado Felipe Souza que alegou nos autos do processo 4003542-72.2020.8.04.0000, ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da Aleam no ato de designação dos membros da referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
De acordo com o deputado impetrante, ele possui direito líquido e certo de fazer parte da ensejada Comissão, na medida em que é o indicado mais velho dentro do seu Bloco Parlamentar, tendo igual quociente partidário dos outros (nos termos do art. 24, IV, “b”, do Regimento Interno da Aleam).
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Todavia, segundo mencionado pelo impetrante nos autos, não obstante ao seu bloco partidário ter direito a indicar dois membros, nos termos do Regimento Interno da Aleam "a Autoridade Impetrada (presidente d Aleam) sem apresentar justificativa legal, designou o deputado Fausto Júnior, que teve maior número de indicações e o deputado Delegado Péricles, em desfavor do Impetrante, que teve igual número de indicações que o mencionado Delegado Péricles, e que, além disso, é mais velho que o indicado".
O deputado impetrante afirmou, nos autos, ter havido não apenas ausência do critério de desempate, como também designação para a vaga na CPI de parlamentar que teria obtido a última colocação, caso fosse utilizado o sobredito requisito etário determinado pelo Regulamento Interno, de observância obrigatória, o que violaria o devido processo legal legislativo, os princípios da impessoalidade, imparcialidade e representatividade na escolha dos membros da comissão.
Decisão
Na análise do processo, após pedido de reconsideração, o relator do Mandado de Segurança, desembargador Anselmo Chíxaro, observou que, em discordância com o que preconiza o disposto no artigo 24, IV, alínea “b” do Regimento Interno da Aleam, "as alegações do Impetrante mostram-se verossímeis, havendo severos indícios de ilegalidade na designação de membro mais novo (Delegado Péricles), em desfavor de membro mais idoso (Impetrante Felipe Souza)".
Conforme o desembargador, ao analisar o Requerimento objeto dos autos, verificou-se que o bloco partidário composto pelos partidos PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS, do qual o Impetrante faz parte, alcançou o quociente geral de 4,8, o que assegurou ao Bloco, duas vagas na referida comissão, nos termos do Regimento Interno. " Ocorre que, como bem salientado pelo Impetrante (...), entre os indicados pelos partidos políticos, com exceção do deputado estadual Fausto Júnior, que teve dois votos e, inegavelmente, logrou obter a primeira “vaga” do bloco na comissão, os demais candidatos Felipe Souza, João Luiz e Delegado Péricles obtiveram, igualmente, 1 (um) voto cada, sendo que este último parlamentar alcançou a segunda designação pelo bloco partidário em comento".
O magistrado citou que, ao consultar documentação trazida em anexo ao processo "é possível verificar que todos os partidos do Bloco obtiveram o mesmo quociente partidário, qual seja, 1,25, de forma que, seguindo o critério de desempate, deveria ter sido designado o candidato mais idoso, o que não ocorreu no caso. Isso porque, analisando os dados (...) observo que dos três deputados coincidentes, o Impetrante é o mais idoso, na medida em que possui 48 anos, enquanto o deputado João Luiz possui 47 anos e o deputado Delegado Péricles, membro designado pela Autoridade Impetrada para compor a comissão, possui tão somente 42 anos. Assim, observa-se que a escolha feita desbordou do critério de desempate previsto no regulamento interno da Assembleia Legislativa", apontou o desembargador Anselmo Chíxaro.
Por fim, o relator decidiu pela suspensão liminar (provisória) da referida CPI sob o risco de uma hipotética nulidade dos trabalhos desta, acaso a segurança seja deferida em sede meritória.
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O desembargador finalizou a decisão dando o prazo de 15 dias para que o deputado Péricles Rodrigues do Nascimento (Delegado Péricles) se manifeste nos autos.
Tjam