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Juiz nega pedido e barra Flávio Antony na disputa do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Amazonas
Foto: Reprodução

A Justiça Federal no Amazonas decidiu manter a regra da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) que exige dez anos contínuos de exercício da advocacia para advogados interessados em disputar a vaga destinada ao quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

 

Com a decisão, proferida nesta quarta-feira (5) pelo juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível, o advogado Flávio Antony Filho — considerado um dos principais nomes na disputa — segue impedido de concorrer. O magistrado negou o pedido de liminar apresentado por Antony, que buscava garantir sua inscrição no processo eleitoral da OAB-AM.

 

Na semana passada, Sales havia concedido autorização provisória para que o advogado participasse da seleção, mas sem julgamento do mérito. Agora, ao reconsiderar a decisão, o juiz reforçou o entendimento da entidade, que estabelece a necessidade de comprovar dez anos de atuação ininterrupta na advocacia.

 

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Ex-secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas entre 2019 e 2025, Flávio Antony não conseguiu comprovar esse requisito, já que cargos públicos de natureza jurídica são incompatíveis com o exercício da advocacia. A norma da OAB-AM determina que o candidato tenha atuado de forma contínua no período imediatamente anterior à publicação do edital.

 

No mandado de segurança, Antony alegou que a Constituição Federal exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem impor a obrigatoriedade de continuidade, e argumentou que a regra teria sido criada de forma casuística para inviabilizar sua candidatura.

 

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Ao negar a liminar, o juiz destacou que a exigência da OAB-AM está amparada em normas internas, como o Provimento 230/2025 e a Súmula 14/2025/COP, que formalizam o critério de continuidade. Segundo ele, a OAB possui autonomia normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo uma entidade de natureza jurídica “sui generis”, com independência administrativa e financeira. 

 

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