A empregadora alegou que a conduta configurava mau procedimento e ato de improbidade
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a demissão por justa causa de um trabalhador dispensado após ser flagrado com aproximadamente um grama de maconha durante uma revista de rotina na empresa. A decisão é do juiz Gerfran Carneiro Moreira, que considerou não haver falta grave suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O funcionário atuava como assistente de caminhoneiro e foi demitido depois que a droga foi encontrada dentro de uma caixa de fósforos durante uma inspeção na portaria da empresa. A empregadora alegou que a conduta configurava mau procedimento e ato de improbidade.
Ao recorrer à Justiça, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, o reconhecimento da estabilidade acidentária — por ter retornado ao trabalho apenas dois dias antes da demissão após afastamento previdenciário — e indenização por danos morais.
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Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou que o empregado consumiu a substância durante o expediente, nem que o porte da droga causou prejuízo às atividades da empresa ou envolvia comercialização ou compartilhamento.
Para o juiz, portar uma quantidade ínfima de maconha, sem qualquer repercussão no ambiente de trabalho, não caracteriza mau procedimento nem improbidade.
"O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade", afirmou na decisão.
O magistrado também entendeu que a empresa extrapolou seu poder diretivo ao interferir na vida privada do empregado.
"Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes", escreveu o juiz.
Com a anulação da justa causa, a dispensa foi convertida em demissão sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.
A Justiça também reconheceu o direito à estabilidade acidentária e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período em que o trabalhador não poderia ter sido dispensado.
Além disso, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, entendendo que a acusação de improbidade e mau procedimento, sem provas suficientes, violou a dignidade do empregado e lhe causou constrangimento.
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Somadas as verbas trabalhistas e a indenização, a condenação ultrapassa R$ 49 mil. Ainda cabe recurso da decisão.