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Justiça mantém indenização de R$ 300 mil à família de vítima que morreu em salto de bungee jump
Foto: Pixabay/Reprodução

Justiça de São Paulo entendeu que assinatura de termo pela vítima não elimina responsabilidade da empresa que prestou o serviço de forma inadequada

A Justiça de São Paulo manteve a condenação de duas empresas responsáveis por uma atividade de bungee jump após a morte de um participante durante um salto. A decisão foi proferida pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e confirmou a obrigação das empresas de indenizar a família da vítima.

 

Pela decisão, a esposa e o filho do homem deverão receber R$ 300 mil por danos morais, sendo R$ 150 mil para cada um. Além disso, o tribunal determinou o pagamento de uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo. O benefício será pago ao filho até os 25 anos e à viúva até a data em que a vítima completaria 72 anos.

 

Ao julgar o recurso, os desembargadores retiraram apenas a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por entenderem que essa condenação ultrapassava o pedido apresentado na ação. A responsabilização das empresas, no entanto, foi mantida.

 

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O relator do caso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que a assinatura de um termo de responsabilidade pelo participante não isenta as empresas do dever de garantir a segurança da atividade. Segundo o magistrado, o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O tribunal também rejeitou a tese de que a própria vítima teria provocado o acidente ao sair da área de segurança. Para os desembargadores, cabia aos organizadores adotar todas as medidas necessárias para evitar riscos durante o salto.

 

Durante a análise do processo, a Justiça apontou diversas falhas na operação do bungee jump, entre elas a montagem apressada dos equipamentos, problemas na medição da corda, ausência de salto de teste, uso de sistema de segurança inadequado, posicionamento incorreto do colchão de proteção e falta de equipe de socorro no local.

 

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O TJSP ainda analisou um contrato de seguro firmado por uma das empresas, mas concluiu que a apólice não garantia cobertura automática para o acidente em razão das cláusulas de exclusão previstas no contrato. 

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