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Presidente da Câmara de Itapiranga é acusado de irregularidades em eleição da Mesa Diretora. VEJA VÍDEOS
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Denúncia aponta possíveis violações ao Regimento Interno durante votação para o biênio 2027/2028; decisão liminar do TJAM suspendeu os efeitos do pleito e a posse da chapa eleita. VEJA VÍDEOS

 O presidente da Câmara Municipal de Itapiranga, no interior do Amazonas, vereador Francisco Roberto Fonseca Góes, conhecido como Dr. Roberto Góes, enfrenta questionamentos sobre a condução da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028. A denúncia aponta possíveis irregularidades na votação realizada em 19 de outubro de 2026 e acusa o parlamentar de descumprir regras do Regimento Interno da Casa.

 

A controvérsia envolve a inscrição das chapas concorrentes, a desistência de um candidato e a exclusão de uma segunda composição que pretendia participar da disputa. O caso chegou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que concedeu uma decisão liminar suspendendo os efeitos da eleição e impedindo a posse da chapa vencedora.

 

Segundo as informações apresentadas na denúncia, o processo eleitoral começou após a publicação do Edital de Convocação nº 001/2026, em 14 de outubro, que estabeleceu a realização da votação para o dia 19 daquele mês.

 

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Dois dias depois da publicação do edital, em 16 de outubro, o vereador Hilton Costa formalizou sua desistência da candidatura pela Chapa 01. Conforme a representação, o pedido foi apresentado por escrito, com fundamento no artigo 9º, parágrafo 7º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

A denúncia sustenta que a desistência deixou a Chapa 01 incompleta, uma vez que não teria ocorrido a substituição do candidato dentro do prazo previsto nas regras internas. O artigo 9º, parágrafo 4º, citado pelos denunciantes, estabelece que as chapas devem estar completas para participar da eleição.

 

Ainda conforme a representação, o Regimento Interno permitiria a inscrição de novas chapas no próprio dia da votação, conforme o artigo 9º, parágrafo 8º. Com base nessa previsão, vereadores teriam apresentado a Chapa 02, que também pretendia disputar a composição da Mesa Diretora.

 

Os denunciantes afirmam que o presidente da Câmara não aceitou a inscrição da segunda chapa e manteve a candidatura do grupo concorrente, apesar da desistência registrada anteriormente. A representação aponta que a condução do processo teria impedido cinco parlamentares de disputar cargos na direção do Legislativo municipal.

 

Entre os vereadores que teriam sido prejudicados estariam integrantes da atual Mesa Diretora, incluindo o vice-presidente, a primeira secretária e o segundo secretário. A denúncia argumenta que a exclusão da Chapa 02 comprometeu a participação dos parlamentares na escolha da nova direção da Câmara.

 

A votação ocorreu em 19 de outubro, e o resultado foi posteriormente questionado na Justiça. De acordo com a representação, a chapa declarada vencedora teria permanecido na disputa mesmo após a desistência de um dos seus integrantes, situação que os denunciantes consideram incompatível com as normas internas da Casa.

 

Diante dos questionamentos, o caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio do Mandado de Segurança nº 0038272-33.2026.8.04.9001. Em 23 de outubro, a desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas concedeu uma decisão liminar suspendendo os efeitos da eleição e impedindo a posse da chapa vencedora.

 

Na análise inicial, a magistrada considerou os argumentos apresentados sobre a desistência da candidatura e a regularidade da composição submetida à votação. A decisão suspendeu os efeitos do pleito enquanto a questão é examinada judicialmente.

 

A medida também colocou em discussão os procedimentos que devem ser adotados pela Câmara Municipal para realizar uma nova eleição. Segundo a denúncia, o artigo 27, parágrafo 2º, do Regimento Interno determina a convocação de novas votações em intervalos de dois dias até que a Mesa Diretora seja eleita.

 

Os denunciantes afirmam que, mesmo após a decisão judicial, o presidente da Câmara não teria convocado uma nova votação. A suposta omissão é apontada como um dos principais pontos de questionamento, pois, conforme a representação, a ausência de um novo pleito prolongaria a indefinição sobre a composição da direção do Legislativo.

 

O artigo 28, inciso III, do Regimento Interno também é mencionado na denúncia por estabelecer atribuições relacionadas ao cumprimento das normas da Câmara. Para os responsáveis pela representação, caberia à Presidência adotar as providências necessárias para que o processo eleitoral fosse retomado de acordo com as regras vigentes.

 

Outro ponto levantado diz respeito à permanência da atual Mesa Diretora enquanto não houver posse de uma nova composição. A denúncia cita o artigo 23, parágrafo 2º, inciso I, do Regimento Interno para argumentar que a definição da nova direção está diretamente relacionada à conclusão do processo eleitoral e à posse dos eleitos.

 

Os denunciantes sustentam que a falta de uma nova votação pode prolongar a permanência do atual presidente no cargo. Essa interpretação integra os argumentos apresentados contra a condução do processo, mas as consequências jurídicas da situação dependem da análise das normas aplicáveis e dos desdobramentos judiciais.

 

A representação também levanta a possibilidade de quebra de decoro parlamentar. O artigo 171 do Regimento Interno é citado para sustentar que o eventual abuso das prerrogativas do cargo ou o descumprimento de deveres parlamentares pode justificar a abertura de procedimento de apuração.

 

O documento menciona ainda o artigo 171, inciso III, como fundamento para defender a possibilidade de perda do mandato caso sejam comprovadas condutas enquadradas nas hipóteses previstas pela norma interna. A denúncia também faz referência ao Decreto-Lei nº 201/1967, que estabelece regras relacionadas à responsabilidade de prefeitos e vereadores, embora o enquadramento jurídico deva ser analisado conforme os fatos e o procedimento aplicável.

 

A eventual cassação do mandato não ocorre automaticamente em razão da apresentação de uma denúncia ou da concessão de uma liminar. Para que uma sanção dessa natureza seja aplicada, é necessário observar os requisitos legais, o procedimento competente e o direito de defesa do parlamentar.

 

O caso também envolve a Resolução Legislativa nº 010/2025, promulgada em 17 de novembro de 2025, que instituiu o Regimento Interno mencionado na representação. Os denunciantes argumentam que as regras estabelecidas pela própria Câmara teriam sido desrespeitadas durante a eleição da Mesa Diretora.

 

A disputa passou a concentrar a atenção sobre o funcionamento do Legislativo de Itapiranga e sobre a necessidade de garantir que a escolha de seus dirigentes siga os procedimentos previstos nas normas internas e na legislação.

 

Com a suspensão judicial dos efeitos da eleição e da posse da chapa vencedora, os próximos passos dependem do cumprimento da decisão, das providências adotadas pela Câmara Municipal e da continuidade da análise do processo no Tribunal de Justiça do Amazonas.

 

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Até o momento, as acusações apresentadas na denúncia devem ser tratadas como alegações sujeitas à apuração. A decisão liminar representa uma medida judicial provisória e não equivale, por si só, a uma condenação definitiva do presidente da Câmara ou à cassação de seu mandato.

 

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