Portaria do TJSP regulamenta o benefício para o fim de ano e define critérios de elegibilidade após recentes alterações na Lei de Execução Penal
A saída temporária de pouco mais de 30 mil condenados no estado de São Paulo, popularmente conhecida como "saidinha", está programada para começar nesta terça-feira (23). A concessão da autorização de saída é de responsabilidade de cada juiz, que autoriza a liberação nome a nome, mediante decisão fundamentada.
O benefício, concedido apenas a presos em regime semi-aberto, foi regulamentado em 2025 pela Portaria nº 01/2025 do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Assinada pelo juiz Hélio Narvaez, coordenador da Unidade da 1ª Região Administrativa Judiciária do DEECRIM (Departamento Estadual de Execuções Criminais), a portaria define os prazos específicos e os procedimentos para o processamento das autorizações de saída temporária.
O direito aos dias em liberdade tem previsão para encerrar em 5 de janeiro de 2026, às 18 horas, quando todos os beneficiados deverão retornar para recolhimento prisional. Saidinha em SP: 137 detentos foram recapturados e 207 estão foragidos
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As autoridades responsáveis pelos presídios devem remeter à Justiça, em ordem alfabética, a relação dos presos que satisfaçam as condições para usufruir do benefício.
Para aqueles sentenciados que já usufruíram da saída anterior sem cometer qualquer falta que exclua os requisitos, a autorização será considerada automaticamente prorrogada para o período seguinte.
A LEP (Lei de Execução Penal) estabelece que apenas os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto podem obter a autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.
Para que a autorização seja concedida, o condenado precisa satisfazer requisitos específicos:
Para aqueles sentenciados que já usufruíram da saída anterior sem cometer qualquer falta que exclua os requisitos, a autorização será considerada automaticamente prorrogada para o período seguinte.
Relembre: Mais de 560 presos voltam para a prisão em quatro dias de “saidinha” em SP
A LEP (Lei de Execução Penal) estabelece que apenas os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto podem obter a autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.
Para que a autorização seja concedida, o condenado precisa satisfazer requisitos específicos:
-Comportamento adequado.
-Cumprimento mínimo da pena: 1/6 da pena se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente.
-Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
RESTRIÇÕES
As regras para saída temporária foram alteradas recentemente, e o benefício é vedado ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.A ausência de vigilância direta durante a saída temporária pode ser complementada pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica, caso o juiz da execução assim determine.
O benefício da saída temporária é automaticamente revogado caso o condenado pratique fato definido como crime doloso, seja punido por falta grave, desatenda as condições impostas na autorização ou revele baixo grau de aproveitamento do curso, se for o caso.
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O serviço de assistência social é encarregado de acompanhar o resultado das saídas temporárias.
Fonte: CNN