Tribunal de Justiça reformou decisão de primeira instância após identificar desgaste em equipamento utilizado pelo frequentador em unidade de Governador Valadares; pedido de indenização por danos estéticos foi negado.
A academia Smart Fit foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante um exercício para panturrilha em uma unidade de Governador Valadares, no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O frequentador relatou que caiu do aparelho devido ao desgaste da superfície antiderrapante destinada ao apoio dos pés e à umidade no piso. Com a queda, ele sofreu traumas nas regiões craniana e cervical, além de cortes no rosto. O acidente também resultou em recomendação médica para afastamento temporário das atividades profissionais.
Durante o processo, a academia alegou que o equipamento não apresentava defeitos e atribuiu o ocorrido ao uso inadequado por parte do aluno. A empresa também afirmou que havia professores disponíveis na unidade, mas que o frequentador não solicitou auxílio durante a realização do exercício.
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Inicialmente, a Justiça da Comarca de Governador Valadares julgou improcedentes os pedidos de indenização, por considerar que não havia comprovação suficiente de defeito na prestação do serviço e de relação entre o equipamento e o acidente. O aluno recorreu da decisão, levando o caso à análise do Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, desembargadora Luziene Barbosa Lima, destacou que a relação entre a academia e o frequentador é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que fornecedores de serviços podem ser responsabilizados por danos provocados por falhas na prestação, independentemente da comprovação de culpa.
Fotografias anexadas ao processo foram consideradas na análise do caso. As imagens mostraram desgaste na superfície utilizada para apoiar os pés, vestígios de sangue no equipamento e lesões no rosto do aluno. Para a relatora, a responsabilidade da academia não se limita à disponibilização das máquinas, abrangendo também a orientação e a fiscalização necessárias à segurança dos frequentadores.
O colegiado, entretanto, rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, não havia relatório médico ou prova pericial que demonstrasse a existência de cicatriz permanente ou alteração relevante na aparência do aluno. A condenação ficou restrita aos R$ 10 mil por danos morais.
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Com a decisão da 21ª Câmara Cível, a sentença de primeira instância foi reformada, garantindo a indenização ao frequentador. O julgamento reforça a responsabilidade dos estabelecimentos de atividade física em manter os equipamentos em condições adequadas de uso e adotar medidas de segurança durante os exercícios.