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TJAM julga inconstitucional lei que obrigava concessionárias a darem recibo de comparecimento em leitura de contadores e hidrômetros
Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a sua Primeira Câmara Cível manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n.º 478/2020, que obrigava as empresas concessionárias de energia elétrica e água a emitirem recibo de comparecimento quando realizarem a leitura dos contadores e hidrômetros, determinando a fiscalização pela agência reguladora de serviços.

 

A decisão também determinou que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus e o Município de Manaus se abstenham de fiscalizar e punir a empresa Águas de Manaus com base nesta lei. O Acórdão foi por unanimidade, na Remessa Necessária n.º 0755638-88.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Figueiredo, em sintonia com o parecer ministerial, na sessão de 17/11/2025.

 

De acordo com a decisão, a lei municipal criou ônus à concessionária de serviço público que, consequentemente, refletiria em desequilíbrio no contrato firmado. A magistrada ressalta que a Constituição Federal assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o que impede a criação de novos encargos não previstos originalmente na pactuação.

 

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Além disso, segundo a decisão, há vício formal na criação da lei, que é de iniciativa parlamentar, usurpando a competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública.

 

Conforme a relatora, o entendimento do juízo e do colegiado tem respaldo em precedentes de tribunais que declararam a inconstitucionalidade de leis municipais semelhantes por violação à separação de poderes e afronta ao equilíbrio contratual.

 

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Neste processo foram firmadas duas teses de julgamento: a primeira afirma que “a criação de obrigações não previstas no contrato de concessão por meio de lei de iniciativa parlamentar viola o equilíbrio econômico-financeiro contratual e afronta o princípio da separação de poderes”; e a segunda, de que “compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa legislativa que interfira na organização e funcionamento da administração pública e na gestão dos contratos administrativos”. 

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