Relator foi categórico ao afirmar que o poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0013129-76.2025.8.04.9001, que impede a Câmara Municipal de Manaus (CMM) de realizar quaisquer atos preparatórios voltados à deflagração de um novo concurso público, até o julgamento definitivo da controvérsia Na decisão, o relator foi categórico ao afirmar que “o poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no Estado Democrático de Direito”.
O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que já havia deferido parcialmente o efeito ativo do recurso, reconhecendo a presença de vícios relevantes no ato administrativo que anulou o concurso realizado em 2024.
Na decisão, o relator foi categórico ao afirmar que o poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, a anulação integral de um concurso público somente se justifica quando demonstrados vícios concretos, graves e insanáveis, capazes de comprometer a totalidade do certame, o que não se verificou no caso analisado.
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De acordo com o voto condutor, a anulação total do concurso afronta o princípio da proporcionalidade, especialmente nos seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O relator destacou que as inconsistências apontadas — como erro de gabarito, arredondamento de notas e ausência de cotas raciais — possuem caráter pontual e sanável, sendo passíveis de correção individualizada ou, quando muito, de anulação parcial, sem comprometer a lisura global do certame.
A decisão também ressaltou que o ato administrativo de anulação nº 040/2025 fundamentou-se, em grande medida, na Recomendação nº 003/2025 do Ministério Público do Estado, sem que houvesse motivação própria suficiente por parte da Administração. Para o TJAM, tal circunstância caracteriza possível vício de motivação, especialmente porque a Presidência da Câmara não aguardou a conclusão da sindicância interna, que posteriormente afastou a existência de irregularidades graves.
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Outro ponto rechaçado pelo Tribunal foi a alegação da CMM de que a ausência de publicação do contrato com a banca organizadora no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) justificaria a anulação do certame. Segundo o relator, trata-se de vício formal e sanável, não sendo razoável nem proporcional anular um concurso com expressivo número de candidatos inscritos e elevados custos já despendidos por falha passível de regularização posterior.
O desembargador Abraham Peixoto também reafirmou entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. Ademais, mesmo aqueles classificados fora das vagas imediatas, com mera expectativa de direito, são protegidos pelo princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
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Fotos: Reprodução
Por fim, o TJAM concluiu que, sendo o ato anulatório possivelmente ilegal por vício de motivação, não pode a Administração se valer desse mesmo ato para justificar a realização de um novo concurso, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas e ao controle judicial dos atos administrativos.
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A decisão representa mais um importante capítulo na discussão judicial envolvendo o concurso da Câmara Municipal de Manaus e reforça a necessidade de observância rigorosa dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e segurança jurídica na Administração Pública.