O reconhecimento da fraude pode levar à cassação dos registros, enquanto a inelegibilidade depende da participação ou anuência individual no ilícito
A cassação de mandatos por fraude à cota de gênero pode atingir todos os candidatos vinculados à chapa proporcional, enquanto a declaração de inelegibilidade depende da responsabilização individual de quem praticou ou anuiu com a irregularidade. O entendimento foi referendado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) durante a 90ª sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (14/10).
O voto do relator, juiz Cássio André Borges dos Santos, que esteve em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, foi acolhido por unanimidade pelos membros da Corte.
O julgamento de Embargos de Declaração em Recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) reafirmou a decisão de primeira instância sobre o caso ocorrido no município de Tapauá (a 449 quilômetros de Manaus), que reconheceu fraude à cota de gênero na chapa do União Brasil nas eleições municipais de 2024.
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A sentença, proferida pelo juiz Francisco Carlos G. de Queiroz, determinou a cassação dos mandatos dos vereadores Luiz Avelino de Abreu, Izaque Martins Ferreira e Rainilson de Souza Pinheiro, a anulação dos votos da legenda e a recontagem para redistribuição das vagas. Os três também foram declarados inelegíveis pelo prazo de oito anos.
A fraude teria ocorrido por meio do registro de candidaturas femininas fictícias, sem campanha efetiva, gastos relevantes ou votação expressiva. Por se tratar de decisão de primeira instância, o caso ainda está sujeito à análise de recursos pela Justiça Eleitoral.
A Súmula nº 73 do TSE estabelece os efeitos jurídicos do reconhecimento da fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais. Entre eles estão a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a nulidade dos votos atribuídos ao partido ou à federação e a cassação dos diplomas e mandatos vinculados à chapa, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
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Esses efeitos decorrem do comprometimento da regularidade da chapa e podem alcançar candidatos eleitos mesmo quando não há comprovação de participação individual na fraude. A inelegibilidade, por outro lado, tem caráter pessoal. Sua aplicação exige que sejam identificados os responsáveis que praticaram ou anuíram com o ilícito, conforme os requisitos legais e as circunstâncias comprovadas no processo. Por isso, a cassação de um mandato não implica, por si só, que o candidato esteja automaticamente sujeito à inelegibilidade.