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TST decide que retenção de passaporte por dívida trabalhista não pode ser feita de qualquer jeito
Foto: Reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a retenção de passaporte para pressionar o pagamento de uma dívida trabalhista não pode ser determinada de maneira automática. Para aplicar a medida, a Justiça precisa analisar cada situação individualmente e apresentar uma fundamentação específica que demonstre por que a restrição é necessária.

 

A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), responsável pelo julgamento de habeas corpus na Justiça do Trabalho. Em dois casos analisados na mesma sessão, os ministros chegaram a resultados diferentes: em um deles, o passaporte foi devolvido; no outro, a retenção foi mantida.

 

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A diferença, segundo o tribunal, esteve justamente na fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores.

 

PASSAPORTE FOI DEVOLVIDO

 

Em um dos processos, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia determinado a retenção do passaporte de um cidadão português condenado em uma ação trabalhista.

 

A execução da dívida se arrastava havia anos sem que o pagamento fosse conseguido. Para o TRT, impedir o devedor de viajar para o exterior poderia pressioná-lo a quitar a obrigação antes de gastar dinheiro em viagens internacionais.

 

O homem recorreu ao TST e afirmou que seus pais, de 83 e 84 anos, vivem em Portugal e dependem de seus cuidados. Segundo ele, por causa das dificuldades financeiras, consegue visitá-los apenas uma vez por ano.

 

A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida, entendeu que o tribunal de origem não havia analisado pontos importantes antes de determinar a retenção.

 

Entre eles estavam a existência de bens que poderiam ser penhorados, eventual ocultação de patrimônio, indícios de fraude à execução e a compatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a dívida cobrada.

 

Como esses elementos não foram devidamente analisados, a retenção foi considerada ilegal e o passaporte acabou sendo devolvido.

 

EM OUTRO CASO, PASSAPORTE CONTINUOU RETIDO

 

Já em outro processo, a SDI-2 decidiu manter a retenção do passaporte de uma sócia de uma empresa de serviços aeroportuários do Paraná.

 

Ela queria recuperar o documento para viajar com o marido em um cruzeiro internacional com passagem por Itália, Tunísia, Espanha e França.

 

O valor da dívida trabalhista era de aproximadamente R$ 26 mil, considerando os valores de junho de 2023. A cobrança havia sido direcionada aos sócios da empresa depois que a execução contra a companhia não teve resultado.

 

Segundo o processo, a mulher nunca havia se manifestado anteriormente na ação e só apareceu para tentar recuperar o passaporte depois que o documento foi retido.

 

Para o TRT da 9ª Região, havia uma contradição entre a falta de pagamento da dívida e a disposição para bancar uma viagem internacional de 10 dias, cujo custo poderia superar o valor da própria execução.

 

MEDIDA NÃO PODE SERVIR COMO PUNIÇÃO

 

O entendimento reforçado pelo TST é que uma dívida trabalhista não transforma automaticamente o devedor em alvo de restrições sobre seu direito de viajar.

 

Desde 2020, a Corte já possui decisões no sentido de que a execução de uma dívida tem como objetivo garantir o pagamento, e não punir o devedor.

 

Por isso, a retenção de passaporte é considerada uma medida excepcional e precisa estar apoiada em elementos concretos, como indícios de ocultação de patrimônio, fraude ou tentativa deliberada de impedir o cumprimento da decisão judicial.

 

A simples existência de uma dívida ou a dificuldade para encontrar bens do devedor, por si só, não seria suficiente para justificar a medida.

 

QUEM TIVER O PASSAPORTE RETIDO PODE RECORRER

 

Em situações desse tipo, a pessoa que teve o passaporte retido durante uma execução trabalhista pode questionar a decisão por meio de habeascorpus.

 

A defesa deve demonstrar, entre outros pontos, se a decisão que determinou a retenção apresentou justificativa concreta e analisou a situação específica do devedor.

 

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Os casos analisados pelo TST mostram que a medida pode ser mantida em determinadas circunstâncias, mas não pode ser aplicada de forma automática ou apenas como forma de punição por uma dívida não paga. 

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