Profissionais de alguns setores podem ser convocados para trabalhar mesmo no feriado. Para empregados que não foram convocados, folga na sexta não é uma regra
O Dia do Trabalhador será celebrado na próxima quinta-feira (1º de maio) e, como em todo feriado nacional, a legislação brasileira veda que se trabalhe de modo geral. No entanto, profissionais de alguns setores — como segurança, saúde e transporte — podem ser convocados para trabalhar mesmo no feriado.
Priscila Moreira, advogada especialista em Direito do Trabalho do Abe Advogados, explica que, se houver autorização em lei ou em norma coletiva, os trabalhadores podem ser chamados para exercer suas funções. Nesses casos, o funcionário deve ser compensado, seja pelo pagamento em dobro do dia trabalhado, seja pela concessão de outro dia de folga.
— A escolha (da compensação) depende da existência ou não de precisão em norma coletiva. Acordo ou convenção coletiva pode estipular que o trabalho em feriado pode ser compensado, até mesmo incluído em banco de horas, ou deve ser pago com adicional de 100%. Caso não haja uma determinação em norma coletiva, empregado e empregador podem combinar como ocorrerá — explica a advogada.
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Nos casos em que o empregado for convocado e faltar sem justificativa, ele poderá ser penalizado. Mas, a ausência, por si só, não configura dispensa por justa causa, diz Priscila:
— Ele terá descontado o dia não trabalhado e, dependendo do seu prontuário e histórico, pode ser advertido, suspenso ou dispensado por justa causa. Esta, no entanto, para ser aplicada pelo empregador deve ser ocorrer dentro de um cenário em que essa ausência não é a única, mas uma dentre diversas outras — explica.
'EMENDA DE FERIADO'
Para os trabalhadores que não forem convocados, há a possibilidade de as empresas concederem folga na sexta-feira, emendando o feriado com o fim de semana. Mas Bruno Okajima, sócio especialista em Direito do Trabalho do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, esclarece que essa prática não é obrigatória:
— É prática comum e pode ocorrer por liberalidade do empregador ou mediante acordo com o empregado. A legislação não obriga a chamada "emenda de feriado", mas permite que ela ocorra — diz.
Okajima explica que, quando a folga é concedida por iniciativa do empregador, não pode haver desconto salarial nem compensação futura, salvo se houver acordo prévio nesse sentido. Caso a folga não seja concedida espontaneamente, é possível que o próprio trabalhador proponha um acordo:
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— O trabalhador pode propor a folga com compensação, preferencialmente via banco de horas ou ajuste direto (respeitando o limite de até duas horas extras por dia e dez horas de jornada diária). O ideal é que a proposta seja feita com antecedência, por escrito, com sugestão clara da forma de compensação e datas possíveis.
Fonte: Extra