Justiça do Trabalho de Goiás reconheceu assédio moral por discriminação etária. Mulher de 45 anos deve receber R$ 1,5 mil
Uma mulher de 45 anos conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer humilhações no ambiente de trabalho em Goiânia. A funcionária relatou que era constantemente chamada de “véia” por colegas dentro da empresa, situação que acabou sendo reconhecida como assédio moral pela Justiça do Trabalho.
A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, queconfirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil. A trabalhadora havia atuado no local entre abril e outubro de 2024.
De acordo com o processo, a profissional era alvo frequente de apelidos pejorativos relacionados à idade. Testemunhas ouvidas pela Justiça afirmaram que ela era a única pessoa do setor tratada dessa forma e que as ofensas eram constantes, a ponto de provocar abalo emocional. Em algumas ocasiões, a mulher chegou a chorar dentro do próprio local de trabalho.
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O caso foi analisado inicialmente pela 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, onde foram reunidas provas e depoimentos que apontaram tratamento discriminatório contra a funcionária. Além dos apelidos, também ficou registrado no processo que havia resistência da gerência da unidade em relação à contratação de pessoas mais velhas.
A sentença original foi dada pela juíza Eunice Fernandes de Castro, que considerou que o uso repetido de um apelido depreciativo relacionado à idade dentro do ambiente de trabalho caracteriza assédio moral.
Segundo a magistrada, a situação ficou ainda mais grave porque uma superior hierárquica também teria feito comentários com teor etarista, o que acabou incentivando o comportamento dos demais colegas.
Inicialmente, a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 3 mil. Porém, ao analisar o recurso, os desembargadores reduziram o valor para R$ 1,5 mil, mantendo ainda assim a condenação da empresa.
Além da indenização, a Justiça também reconheceu a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de decisão ocorre quando o funcionário deixa o emprego por causa de falhas graves cometidas pelo empregador, mas mantém o direito de receber todas as verbas rescisórias.
No caso da trabalhadora, a Justiça também levou em consideração atrasos frequentes no depósito do FGTS. Para o colegiado, a falta de recolhimento regular do fundo representa descumprimento contratual grave por parte da empresa.
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Com isso, além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT, por causa do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho.