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Eleições 2026
Na eleição, uma pessoa não filiada a partido político pode ser candidata?
Foto: Reprodução

No Brasil, a obrigatoriedade é determinada pelo artigo 14 da Constituição de 1988

Nas eleições, é possível alguém se candidatar sem ter um partido? Muita gente tem essa dúvida, logo, vale adiantar que a resposta é não! No Brasil, de acordo com a Constituição, uma pessoa não pode se candidatar a um cargo político sem pertencer a um partido político, como afirma o advogado e doutor em direito constitucional Vinícius Barboza.

 

A filiação partidária é item obrigatório para concorrer a cargos eletivos. No Brasil é proibida a candidatura independente, conforme o artigo 14 , da Constituição Federal, de 1988”


A Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997) também determina que mesmo o candidato sendo filiado a algum partido, ele não pode lançar uma candidatura avulsa. Neste caso, é importante que ele tenha sido escolhido durante a convenção, em que o partido político indica quais pessoas serãocandidatas pela legenda. Participam das eleições um partido isoladamente, uma coligação ou federação. Veja as diferenças:

 

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PARTIDOS POLÍTICOS


O partido político é responsável por registrar a candidatura perante a Justiça Eleitoral, acessar recursos públicos (como o fundo partidário e o fundo eleitoral) e garantir tempo de propaganda para pedir votos. Ele precisa estar registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dados do TSE mostram que atualmente, o País tem 30 legendas que disputarão as eleições de 2026.

 

FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS


Criadas pela Lei nº 14.208/2021, as federações partidárias são formadas por dois ou mais partidos. Quando aprovada, a federação atua como uma só legenda, em todo o País. Elas seguem as mesmas regras aplicadas aos partidos.

 

As federações são fundamentais para os partidos menores superarem a cláusula de barreira, ao definir que somente podem ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita em rádio e televisão os partidos políticos que alcançarem pelo menos um dos critérios de desempenho (porcentagem mínima de votos conquistados) fixados na Emenda Constitucional 97.

 

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COLIGAÇÕES


A diferença entre federação e coligação é que a primeira é temporária, ou seja, pode ser formada apenas para disputar apenas uma determinada eleição. Elas são permitidas apenas nas eleições majoritárias (presidente, senador, governador e prefeito). 

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