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O que diz o Direito Constitucional sobre a vacância da Presidência da ALEAM
Foto: Reprodução

*Da Redação do 'PORTAL DO ZACARIAS' - A saída definitiva de Roberto Cidade (União Brasil) da presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM) para assumir o Governo do Estado criou uma situação institucional raríssima no constitucionalismo estadual brasileiro.

 

Embora a sucessão do governador esteja prevista na Constituição Federal e nas constituições estaduais, a combinação de fatores ocorrida no Amazonas abriu uma lacuna jurídica específica dentro do funcionamento interno do Parlamento amazonense.

 

Pela primeira vez no estado, o presidente do Poder Legislativo deixou simultaneamente a chefia da Mesa Diretora, o mandato parlamentar e e a própria condição de deputado estadual, para assumir o Poder Executivo até o final do mandato.

 

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A situação ganhou ainda mais complexidade porque o Regimento Interno da ALEAM aparentemente não prevê expressamente um procedimento detalhado para esse tipo de vacância institucional extraordinária.

 

Nesse contexto, a Assembleia aguarda parecer jurídico para definir o rito da nova eleição da Mesa Diretora.

 

A CRISE INSTITUCIONAL

 

A crise sucessória começou após a renúncia do governador Wilson Lima e do vice-governador Tadeu de Souza em abril deste ano. Com isso, o então presidente da ALEAM, Roberto Cidade, assumiu inicialmente o governo estadual por sucessão constitucional.

 

Posteriormente, a própria Assembleia Legislativa realizou eleição indireta para governador, conforme previsão constitucional aplicável às vacâncias ocorridas nos dois últimos anos do mandato. Roberto Cidade acabou eleito governador do Amazonas pela ALEAM.

 

Segundo especialistas, do ponto de vista jurídico, isso produz um efeito decisivo: Roberto Cidade deixou de ser deputado estadual. E aqui está o ponto central da discussão: não existe presidente de Assembleia Legislativa sem mandato parlamentar.

 

A presidência da ALEAM não é um cargo autônomo. Ela é uma função interna exercida exclusivamente por integrante da Casa Legislativa. Uma vez encerrado o mandato parlamentar, extingue-se automaticamente a permanência na Mesa Diretora.

 

Portanto, juridicamente, houve vacância definitiva da presidência da ALEAM, juntamente com perda da função parlamentar e necessidade de reorganização institucional da Mesa Diretora.

 

O QUE ACONTECE AGORA

 

Em situações semelhantes no Parlamento brasileiro, aplica-se normalmente a regra da substituição provisória pelo vice-presidente da Mesa, dizem especialistas.

 

Esse mecanismo decorre da continuidade administrativa, da segurança institucional e da impossibilidade de paralisação do Poder Legislativo. Assim, o caminho jurídico foi a assunção imediata do 1º vice-presidente da ALEAM, deputado Adjuto Afonso (União Brasil), no exercício interino da presidência, com a expectativa agora da convocação de eleição complementar e escolha de novo presidente para concluir o biênio.

 

Esse modelo é compatível com a prática do Congresso Nacional e das assembleias estaduais.

 

SIMETRIA CONSTITUCIONAL E O PAPEL DO STF

 

Aqui entra o aspecto mais importante da discussão jurídica, conforme os especialistas. O Supremo Tribunal Federal consolidou ao longo dos últimos anos o entendimento de que os estados possuem autonomia para organizar seus parlamentos, mas essa autonomia não é absoluta.

 

As assembleias legislativas devem observar princípios constitucionais semelhantes aos aplicados ao Congresso Nacional. O entendimento é conhecido como princípio da simetria constitucional.

 

O STF vem utilizando essa lógica principalmente nos julgamentos sobre eleições antecipadas das Mesas Diretoras, reeleições sucessivas, duração de mandatos e regras de alternância de poder nos parlamentos estaduais. 

 

Em 2021 e 2022, por exemplo, o Supremo fixou entendimento de que as assembleias estaduais não podem permitir reeleições ilimitadas para a Mesa Diretora, justamente porque os estados devem respeitar parâmetros constitucionais equivalentes aos do Congresso Nacional.


O STF também afirmou que “os estados não possuem liberdade irrestrita” para definir qualquer modelo de eleição de suas Mesas Diretoras. Esse entendimento é extremamente relevante para o caso amazonense.

 

Isso porque, mesmo que o Regimento Interno da ALEAM seja omisso sobre a vacância da presidência em razão da ascensão do presidente ao governo estadual, o Supremo tende a exigir aplicação de princípios já consolidados no sistema constitucional brasileiro.

 

PRECEDENTE DA PRÓPRIA ALEAM

 

A própria ALEAM já esteve recentemente sob análise do STF em razão da eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2025–2026.

 

O ministro Cristiano Zanin determinou a realização de nova eleição por entender que a antecipação excessiva da escolha violava parâmetros constitucionais relacionados à contemporaneidade do processo democrático.

 

Posteriormente, o Supremo referendou a validade da nova eleição realizada pela Assembleia. Essas decisões mostram dois pontos importantes: o STF acompanha de perto a organização interna das assembleias estaduais e a Corte aplica aos estados critérios semelhantes aos utilizados para Câmara e Senado.

 

Por isso, qualquer solução adotada pela ALEAM precisará observar o seguinte: proporcionalidade, alternância institucional, segurança jurídica e legitimidade democrática.


A ELEIÇÃO COMPLEMENTAR

 

Embora o parecer jurídico da ALEAM ainda não tenha sido divulgado, a resposta mais provável é sim. A substituição pelo vice-presidente tende a ser apenas temporária.

 

Isso porque a vacância é definitiva, o antigo presidente perdeu o mandato parlamentar e a presidência da Assembleia possui relevância institucional própria.

 

No direito parlamentar brasileiro, cargos vagos da Mesa Diretora normalmente exigem eleição complementar quando a vacância é permanente. A lógica constitucional é simples: o vice substitui e o plenário legitima.

 

QUEM PODE DISPUTAR A PRESIDÊNCIA?

 

Essa talvez seja agora a parte mais delicada politicamente da questão na ALEAM. A depender da interpretação jurídica adotada, há dúvida sobre o direito de qualquer deputado poder concorrer; ou apenas membros da atual Mesa podem disputar; ou podem existir limitações decorrentes da jurisprudência do STF sobre reeleições.

 

O Supremo já consolidou entendimento de que apenas uma recondução consecutiva ao mesmo cargo da Mesa é admissível e as regras estaduais devem respeitar os princípios republicano e democrático.

 

Isso significa que o parecer jurídico da ALEAM provavelmente precisará responder se o novo presidente apenas completará mandato ou se exercerá mandato autônomo, e se isso contará para eventual futura reeleição.


O RISCO DE JUDICIALIZAÇÃO

 

O cenário também abre espaço para disputa judicial. Caso algum grupo parlamentar entenda que houve violação ao regimento, desrespeito à proporcionalidade partidária ou tentativa de perpetuação política, é possível que o tema seja levado ao Tribunal de Justiça do Amazonas ou até ao STF.

 

E há um fator adicional: como a própria composição da Mesa Diretora da ALEAM já foi recentemente questionada perante o Supremo, qualquer nova controvérsia tende a receber atenção imediata da Corte.


À luz da Constituição, da prática parlamentar brasileira e da jurisprudência recente do STF, o caminho institucional mais provável parece ser o seguinte: reconhecimento formal da vacância definitiva da presidência da ALEAM; permanência temporária do 1º vice-presidente no comando da Casa; convocação de eleição complementar; escolha de novo presidente apenas para completar o biênio 2025–2026; e eventual aplicação das limitações constitucionais sobre reeleição e recondução.


Mesmo sendo uma situação inédita no Amazonas, o Direito Constitucional brasileiro oferece parâmetros relativamente claros para solução da crise.

 

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E o principal deles é justamente o entendimento consolidado pelo STF de que as assembleias legislativas estaduais, embora autônomas, devem respeitar princípios estruturantes equivalentes aos do Congresso Nacional na organização de suas Mesas Diretoras.

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