Mais de R$ 7 milhões do orçamento destinado a precatórios serão economizados ao longo de 2025
A Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM) conseguiu, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (23/04), decisão favorável que assegura ao Estado economia no pagamento de precatórios. A medida vai possibilitar, somente em 2025, economia superior a R$ 7 milhões aos cofres públicos, no orçamento destinado ao pagamento de precatórios. Os recursos podem ser investidos em áreas como saúde, segurança pública e educação.
O STF acolheu o pedido do Estado do Amazonas, por meio da PGE-AM, e julgou procedente a reclamação nº 79529, fixando como termo final da incidência da taxa Selic a data de expedição do precatório.
“O objetivo da atuação da PGE-AM foi proteger o erário em relação à incidência de juros no período de graça constitucional, evitando o pagamento de valores indevidos”, afirmou a procuradora Roberta Ferreira de Andrade Mota, responsável pelo setor de Controle de Precatórios da PGE-AM.
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“Tal decisão tem impacto também para os anos posteriores, pois alterou o termo final da incidência de juros, aplicando-se a todos os precatórios devidos pelo Estado do Amazonas nesse exercício e nos futuros”, acrescentou a procuradora.
O Estado do Amazonas ajuizou reclamação contra decisão do Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que indeferiu a impugnação aos cálculos de atualização dos precatórios orçados para 2025.
“A adoção indistinta da data de 2 de abril como marco para todos os efeitos, inclusive os financeiros, configura interpretação indevida e contrária à jurisprudência do STF, sobretudo no que diz respeito à vedação de juros de mora durante o período de graça”, diz trecho da decisão do relator, ministro Flávio Dino.
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“A decisão reclamada não considerou essa data de expedição do precatório como marco de início do período de graça, aplicando a Selic de forma genérica até abril de 2024, sem individualização por precatório, de modo a promover a indevida continuidade da incidência da Selic em período protegido pela imunidade aos juros moratórios”, disse Flávio Dino, ao julgar procedente a reclamação.