Supremo Tribunal Federal decidiu que estados precisam seguir regras constitucionais e deliberação prevista em lei para revogar benefícios fiscais de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que um estado não pode retirar sozinho benefícios ou isenções de ICMS sem seguir as regras estabelecidas pela Constituição e pela legislação complementar. O julgamento analisou uma norma de São Paulo que havia encerrado a isenção do imposto para mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, apresentadas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os estados questionaram o fim da isenção, que havia sido encerrada por São Paulo em 31 de dezembro de 2024. O benefício estava previsto no Convênio ICMS 52/1992, firmado no âmbito do Confaz, sem estabelecer uma data para seu término.
A maioria do STF acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual a revogação de benefícios de ICMS deve respeitar as regras previstas na Lei Complementar 24/1975. A legislação estabelece que a retirada total ou parcial de um benefício depende de deliberação no Confaz, com aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes presentes.
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Na avaliação da relatora, depois que o benefício é incorporado à legislação estadual, um estado não pode alterar sozinho as condições estabelecidas no convênio. O entendimento também considera que a exigência de deliberação conjunta busca preservar o equilíbrio entre os estados e evitar que decisões isoladas afetem os demais integrantes da Federação.
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Embora o julgamento envolva especificamente as Áreas de Livre Comércio, a decisão tem repercussão no debate sobre benefícios fiscais concedidos à Região Norte. A Zona Franca de Manaus possui um regime tributário próprio, com benefícios previstos na Constituição e em legislação específica, e não foi diretamente objeto das ações julgadas nesta quinta-feira. A decisão, portanto, não altera automaticamente as regras tributárias da ZFM, mas estabelece um entendimento do STF sobre os limites para a retirada unilateral de benefícios de ICMS.