Artigo do Marco Civil que as exime de qualquer responsabilidade é flagrantemente inconstitucional
É notório que as plataformas digitais têm dado abrigo a toda sorte de aberração. Têm sido frequentes casos de crianças e adolescentes incentivados a participar de “desafios” letais; estímulos à automutilação e suicídio; articulação para violência em escolas ou contra moradores de rua; apologia a maus-tratos de animais; leniência com discursos de ódio e preconceito, celebração de ataques à democracia e às instituições.
Não é possível ficar apenas assistindo a esse descalabro. Nesta semana, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal (STF) terá oportunidade de pôr alguma ordem nessa terra sem lei. Na próxima quarta-feira, a Corte deverá retomar o julgamento de processos que discutem a responsabilidade civil das plataformas digitais.
Está em jogo a constitucionalidade da regra que estabelece quando elas devem ser consideradas responsáveis por conteúdos publicados por seus usuários. O artigo 19 do Marco Civil da Internet afirma que são passíveis de punição somente se receberem decisão judicial determinando a remoção do conteúdo e se negarem a obedecer. Mais de uma década depois da criação da lei, o critério se revelou inadequado ante a realidade.
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O salvo-conduto dado pelo artigo 19 é flagrantemente inconstitucional, uma vez que fere direito fundamental dos brasileiros, incapazes de obter reparação na Justiça — quando sai a decisão, o estrago já está consumado. Na prática, ele atribui o ônus à vítima. É o alvo de crimes perpetrados nas redes que tem de buscar ajuda legal, enquanto as plataformas, coniventes, continuam faturando com audiência e engajamento.
No lugar do artigo 19, deve ser estabelecido um sistema de retirada do conteúdo do ar mediante notificação das partes afetadas, conhecido como “notice and take down”. Era o que previa o texto original do Marco Civil, lamentavelmente modificado no Congresso. Por meio desse sistema, qualquer um notifica conteúdo ilícito às plataformas e, caso elas comprovem a denúncia e nada façam, são responsabilizadas judicialmente pela omissão.
A União Europeia adotou norma semelhante. A maior parte das plataformas tem se mostrado eficiente na retirada de conteúdo protegido por direito autoral, privacidade e outras violações. Não há, portanto, dificuldade técnica.
Não faz sentido o argumento segundo o qual as plataformas, temendo o custo de processos na Justiça, passariam a remover conteúdo preventivamente, cerceando a liberdade de expressão. Um espaço para livre expressão não pode ser confundido com um espaço sem lei. “É como se a lei tivesse permitido que, em ambientes específicos, diversas atividades ilícitas pudessem ser praticadas livremente e sem qualquer consequência”, escreveu no GLOBO o jurista Gustavo Binenbojm.
No julgamento, suspenso em dezembro de 2024 por um pedido de vista do ministro André Mendonça, até agora votaram os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Todos defenderam responsabilização parcial ou total das plataformas.
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Na ausência de iniciativa do Congresso, onde o Projeto de Lei das Redes Sociais não avançou, um primeiro passo para disciplinar as redes seria o Supremo invalidar o artigo 19 do Marco Civil. Não há dúvida de que as plataformas teriam plenas condições de se adaptar a um sistema de retirada do ar mediante notificação. Não fazer nada equivale a prorrogar o vale-tudo nas redes sociais, abrindo espaço ao ódio e à barbárie.
Fonte: O Globo