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Tem bens para partilhar? Veja como funciona o inventário extrajudicial
Foto: Reprodução

Procedimento pode ser feito em cartório quando há consenso entre os herdeiros e são atendidos os requisitos previstos na legislação

O inventário extrajudicial, realizado por meio de escritura pública em cartório, pode facilitar a divisão dos bens deixados após a morte de um familiar quando estão presentes os requisitos legais. O procedimento pode ser mais rápido e menos burocrático que a via judicial, mas exige análise da situação familiar, patrimonial e documental.

 

Segundo a advogada Vanessa Suhett, da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB/RJ, o primeiro passo é procurar um advogado ou defensor público. É necessário identificar os herdeiros, verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, levantar patrimônio e dívidas, conferir a existência de testamento e analisar a documentação dos bens.

 

Entre os documentos geralmente solicitados estão certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidões de nascimento ou casamento atualizadas, documentos de imóveis e veículos, extratos bancários e de investimentos, informações sobre empresas e dívidas, além dos documentos necessários para apuração do ITCMD. A relação pode variar conforme o patrimônio e as regras de cada estado.

 

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Depois da conferência, o cartório de notas prepara a minuta da escritura de inventário e partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, o documento é assinado presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado. A escritura também precisa ser levada aos órgãos responsáveis para efetivar a transferência dos bens.

 

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A participação de menores ou pessoas incapazes não impede necessariamente o inventário extrajudicial, desde que sejam cumpridas as condições previstas pelo Conselho Nacional de Justiça, incluindo a preservação dos direitos desses herdeiros e, nos casos previstos, manifestação favorável do Ministério Público. Outra mudança recente é que a Resolução CNJ nº 695/2026 deixou de exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura. O imposto, porém, continua devido conforme a legislação de cada estado ou do Distrito Federal. 

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