Decisão estabelece novos critérios para processos envolvendo o Fundo de Garantia e mantém pedido administrativo na Caixa como primeira etapa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu uma nova regra para as ações judiciais relacionadas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir do julgamento do Tema 32, ficou estabelecido que apenas os casos ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho serão analisados pela Justiça do Trabalho. As demais situações passam a ser julgadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal, conforme o caso.
A decisão encerra uma divergência antiga entre o TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotavam entendimentos diferentes sobre qual ramo do Judiciário deveria julgar esse tipo de processo.
Segundo o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, quando o saque depende de questões trabalhistas como demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo entre empregado e empregador ou encerramento das atividades da empresa a competência continua sendo da Justiça do Trabalho.
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Já nos casos em que o direito ao saque independe do vínculo empregatício, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional ou calamidade pública, a análise passa a ser feita pela Justiça comum.
A decisão não altera as regras para sacar o FGTS. O trabalhador continua precisando solicitar o benefício primeiro pela via administrativa, diretamente na Caixa Econômica Federal. Somente em caso de negativa é que poderá recorrer ao Judiciário.
O tema ganha importância diante do número de empregadores com pendências no Fundo de Garantia. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam que, em junho deste ano, mais de 1,58 milhão de empregadores tinham débitos em aberto, afetando cerca de 11,4 milhões de vínculos de trabalho e somando R$ 12,65 bilhões em valores não depositados.
Nos casos de rescisão indireta, quando o trabalhador busca encerrar o contrato por descumprimento das obrigações da empresa, o saque do FGTS só é liberado se a Justiça reconhecer o pedido.
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O TST também definiu uma regra de transição: processos que já tinham sentença de mérito antes da publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o encerramento da ação. Já os demais, inclusive aqueles ainda sem sentença, passarão a seguir a nova orientação.