Duas empresas foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que afirmou ter sido vítima de assédio sexual cometido por um hóspede dentro de um hotel em Manaus.
A decisão foi proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus e assinada pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso. No julgamento, o magistrado utilizou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta a análise de casos sob perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva.
Segundo os autos, o trabalhador exercia a função de camareiro e relatou que, em agosto de 2025, foi abordado por um hóspede enquanto organizava um carrinho de limpeza.
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Ainda conforme o relato apresentado à Justiça, o funcionário acompanhou o homem até um quarto para mostrar onde ficavam os sacos utilizados na lavanderia. No local, o hóspede teria feito uma abordagem de cunho sexual e tocado nas partes íntimas do trabalhador.
Após deixar o quarto, o funcionário contou o que havia acontecido a um colega e posteriormente comunicou o caso à sua superiora.
Na sentença, o juiz destacou que casos de assédio sexual costumam ocorrer em ambientes reservados e, muitas vezes, sem testemunhas, o que dificulta a produção de provas.
O magistrado considerou o depoimento do trabalhador coerente e sem elementos que colocassem em dúvida sua credibilidade. A decisão também apontou a situação de vulnerabilidade relatada no episódio.
O protocolo do CNJ aplicado ao caso prevê uma análise diferenciada da palavra da vítima em situações de assédio sexual, levando em consideração as circunstâncias específicas em que os fatos teriam ocorrido.
Depois do episódio, segundo o processo, o trabalhador foi afastado das atividades e posteriormente entrou em férias por 15 dias.
O funcionário relatou ainda que a empresa teria prometido oferecer acompanhamento psicológico, mas o atendimento não teria sido disponibilizado.
A representante das empresas confirmou que o estabelecimento tomou conhecimento da denúncia e chegou a conversar com o hóspede, que negou a acusação.
Para o juiz, entretanto, não ficou demonstrada a adoção de medidas suficientes de prevenção, proteção e assistência ao trabalhador após o episódio.
Cerca de oito meses depois do início do contrato, o funcionário acabou sendo demitido sem justa causa.
Na sentença, o magistrado ressaltou que proprietários de hotéis e estabelecimentos semelhantes podem responder pelos danos provocados por hóspedes, independentemente de culpa, conforme previsto nos artigos 932, inciso IV, e 933 do Código Civil.
A decisão também destacou o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Além da indenização de R$ 30 mil por danos morais, uma das empresas foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, durante o período contratual.
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O adicional foi reconhecido em razão das atividades de higienização de quartos e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.