Decisão do TJAM reconhece que o benefício fiscal deve garantir mobilidade e inclusão, independentemente de a pessoa com deficiência ser a condutora do veículo
Uma decisão da Justiça do Amazonas garantiu a uma pessoa com deficiência que não dirige o próprio veículo o direito à redução de 50% no valor do IPVA. A medida foi concedida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e permanece válida enquanto o processo principal não chega a uma decisão definitiva.
O entendimento reformou uma decisão de primeira instância que havia negado o pedido. Com a nova determinação, o Estado do Amazonas deverá disponibilizar o documento para pagamento do imposto já com o desconto de 50%.
A decisão foi tomada no Agravo de Instrumento nº 0000368-76.2026.8.04.9001, sob relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.
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Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram que havia elementos suficientes para conceder a medida. Entre os pontos avaliados está o entendimento de que a legislação deve ser interpretada de acordo com princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social.
Segundo o acórdão, o objetivo do benefício é facilitar a mobilidade e garantir maior autonomia às pessoas com deficiência. Por isso, o fato de o beneficiário não estar ao volante não seria suficiente para impedir a concessão do desconto.
A decisão também destaca que a condição de pessoa com deficiência foi comprovada por documentação médica apresentada no processo.
JUSTIÇA APONTA RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO
Outro fator considerado pelos magistrados foi o risco de prejuízo caso o contribuinte fosse obrigado a pagar o imposto integralmente enquanto aguardava o julgamento definitivo.
O não pagamento poderia resultar em multas e outras consequências relacionadas ao débito, além de comprometer a utilização do veículo.
Para o colegiado, exigir o pagamento integral e somente reconhecer o direito ao desconto ao final do processo poderia impor um custo indevido ao contribuinte.
A Justiça também considerou que a decisão é reversível. Caso o julgamento definitivo conclua que o benefício não é devido, o Estado poderá cobrar posteriormente o valor correspondente, com as devidas correções.
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A decisão reforça o entendimento de que benefícios destinados às pessoas com deficiência devem considerar a garantia de mobilidade e inclusão, e não apenas quem está responsável por conduzir o veículo.